Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
O transporte gratuito não se regula pelos dispositivos do contrato de transporte. No transporte gratuito, a responsabilidade do transportador é subjetiva, isto é, somente responde mediante a prova de que agiu com culpa. É nesse sentido a Súmula n. 145 do STJ:
Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o trans-portador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Se o transportador obtém proveito econômico com o transporte de forma indireta, como ocorre no transporte de empregados pelo próprio empregador, o transporte não se considera gratuito:
O transportador que celebra contrato com empresa para o transporte de seus empregados não for-nece ao passageiro um transporte gratuito e tem a obrigação de levar a viagem a bom termo, obri-gação que assume com a pessoa que transporta, pouco importando quem forneceu o numerário para o pagamento da passagem (STJ, REsp. 238.676-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 08.02.2000).