CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Corretagem é o contrato mediante o qual uma das partes, o corretor, obriga-se a angariar negócios para a outra parte, o cliente, comitente ou dono do negócio. Difere-se do contrato de agência e distribuição, porque neste a prestação de serviços ocorre dentro de determinada zona.
A corretagem é contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, aleatório (de resultado).
Tradicionalmente, a corretagem classificava-se em oficial (ou regulamentada) e livre. É regulamentado o exercício da corretagem relativo aos seguintes bens: imóveis (Lei n. 6.530/78); navios (Dec. ns. 19.009/1929 e 54.956/1964); mercadorias (Dec. n. 20.881/1931); seguros (Lei n. 4.594/1964 e Dec. n. 56.900/1965); fundos públicos (Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65); valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976).