Artigo 722

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CAPÍTULO XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Corretagem é o contrato mediante o qual uma das partes, o corretor, obriga-se a angariar negócios para a outra parte, o cliente, comitente ou dono do negócio. Difere-se do contrato de agência e distribuição, porque neste a prestação de serviços ocorre dentro de determinada zona.

A corretagem é contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, aleatório (de resultado).

Tradicionalmente, a corretagem classificava-se em oficial (ou regulamentada) e livre. É regulamentado o exercício da corretagem relativo aos seguintes bens: imóveis (Lei n. 6.530/78); navios (Dec. ns. 19.009/1929 e 54.956/1964); mercadorias (Dec. n. 20.881/1931); seguros (Lei n. 4.594/1964 e Dec. n. 56.900/1965); fundos públicos (Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65); valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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