Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Dispositivo correspondente: artigo 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que se deve entender derrogado.
Como ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.
O dispositivo repete o disposto no artigo 473 para exigir que seja respeitado prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, isto é, considerados tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado judicialmente.