Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;1
II – pela morte ou interdição de uma das partes;2
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;3
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.4
- Revogação e renúncia. Revogação e renúncia são os negócios jurídicos unilaterais que cabem, respectivamente, ao mandante e ao mandatário, para resilir o mandato. O mandante extingue o mandato mediante a revogação dos poderes que concedeu ao mandatário; o mandatário pode, igualmente, extinguir o mandato mediante a renúncia dos poderes que recebeu. São atos unilaterais e, portanto, dependem da manifestação de vontade de apenas uma das partes. São, no entanto, negócios receptícios: para tornarem-se eficazes é necessário que deles tenham conhecimento os respectivos destinatários.
- Morte ou interdição de uma das partes. A morte do mandante ou do mandatário extingue o contrato imediatamente, mesmo antes de chegar ao conhecimento da outra parte. No caso de morte do mandante, no entanto, são válidos os atos que o mandatário praticar em seu nome, de boa-fé, antes de tomar conhecimento do óbito (art. 689).
- Mudança de estado. Incapazes podem ser mandantes uma vez que se façam representar ou sejam assistidos por seu representante legal. Se, no entanto, o mandante capaz vier a se tornar incapaz, essa mudança de estado determina a extinção do mandato. Do mesmo modo, se o mandatário capaz tornar-se incapaz, cessa o mandato. Os negócios eventualmente praticados após a mudança de estado do mandante e do mandatário, mediante o uso do mandato, são nulos.
- Término do prazo e conclusão do negócio. O mandato pode ser outorgado por determinado prazo. O atingimento deste determina a extinção dos poderes, independentemente de notificação, pois o prazo interpela por si: dies interpelat pro omine. Se o mandato é outorgado para a realização de um determinado negócio, perde o objeto tão logo o negócio venha a ser realizado.