Artigo 682

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Seção IV
Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;1

II – pela morte ou interdição de uma das partes;2

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;3

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.4

  1. Revogação e renúncia. Revogação e renúncia são os negócios jurídicos unilaterais que cabem, respectivamente, ao mandante e ao mandatário, para resilir o mandato. O mandante extingue o mandato mediante a revogação dos poderes que concedeu ao mandatário; o mandatário pode, igualmente, extinguir o mandato mediante a renúncia dos poderes que recebeu. São atos unilaterais e, portanto, dependem da manifestação de vontade de apenas uma das partes. São, no entanto, negócios receptícios: para tornarem-se eficazes é necessário que deles tenham conhecimento os respectivos destinatários.
  2. Morte ou interdição de uma das partes. A morte do mandante ou do mandatário extingue o contrato imediatamente, mesmo antes de chegar ao conhecimento da outra parte. No caso de morte do mandante, no entanto, são válidos os atos que o mandatário praticar em seu nome, de boa-fé, antes de tomar conhecimento do óbito (art. 689).
  3. Mudança de estado. Incapazes podem ser mandantes uma vez que se façam representar ou sejam assistidos por seu representante legal. Se, no entanto, o mandante capaz vier a se tornar incapaz, essa mudança de estado determina a extinção do mandato. Do mesmo modo, se o mandatário capaz tornar-se incapaz, cessa o mandato. Os negócios eventualmente praticados após a mudança de estado do mandante e do mandatário, mediante o uso do mandato, são nulos.
  4. Término do prazo e conclusão do negócio. O mandato pode ser outorgado por determinado prazo. O atingimento deste determina a extinção dos poderes, independentemente de notificação, pois o prazo interpela por si: dies interpelat pro omine. Se o mandato é outorgado para a realização de um determinado negócio, perde o objeto tão logo o negócio venha a ser realizado.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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