Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
A e B outorgam poderes a C para a prática de um negócio comum, isto é, um negócio em que A e B serão representados por C. Os mandantes ficam solidariamente obrigados junto a C pelas dívidas decorrentes da execução do mandato