Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (1)
1. Um adendo conhecido como Termo de Arbitragem ou Ata de Missão. Após a aceitação do encargo pelos árbitros, o procedimento mais importante da Câmara é convocar as partes para a celebração do “Termo de Arbitragem” no qual, em conjunto com as partes serão pormenorizadas todas as questões atinentes ao litígio, esclarecidas dúvidas e clarificadas questões que serão submetidas aos árbitros. A tal instrumento a Lei de Arbitragem denominou adendo.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (1)
1. Um velho conhecido. O raciocínio é o mesmo daquele aplicado no Código de Processo Civil. O Requerimento de Arbitragem é a data básica de retroação, semelhante à propositura da demanda judicial, para que a instauração da arbitragem, citação do réu, no comparativo interrompa a prescrição.