Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (1)
(1) O bem protegido é a incolumidade física, saúde e vida da pessoa humana da mesma forma do artigo 130 a expressão é mais abrange qualquer doença que esteja contaminado. Exemplo à doença atualmente assola a humanidade convid. 19. Sabedor que está contaminado não adota medidas protetivas de máscara e isolamento social é convivi com outras pessoas com objeto de disseminar o vírus.
“O crime de contágio de moléstia grave consuma-se com pratica do ato idôneo para transmitir a moléstia, sendo indiferente a ocorrência efetiva da transmissão, que poderá ou não ocorrer.” (Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt, ed. Saraiva, pág. 470).
Nesse sentido é julgado do TJPR trecho da ementa: “O crime constante do artigo 131 não requer meio específico para sua prática. Admite, portanto, qualquer meio de execução, desde que idôneo à produção do contágio. 2. Para configurar o delito de perigo de contágio de moléstia grave, não é necessário que ocorra a transmissão da moléstia, bastando a realização de ato com o fim de alcançá-la” (TJ-PR – APL: 16123547 PR 1612354-7 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi).