Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO II - Do Direito de Empresa (art. 966 a 1.195)TÍTULO IV - Dos Institutos Complementares (art. 1.150 a 1.195)Sem categoria Artigo 1169 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 2064 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet CAPÍTULO III Dos Prepostos Seção I Disposições Gerais Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA! Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.