Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações(art. 617 a 625)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: [Dispositivo correspondente ao art. 990, caput do CPC/1973] (1)

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; [Dispositivo correspondente ao art. 990, I do CPC/1973]

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; [Dispositivo correspondente ao art. 990, II do CPC/1973]

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; [Dispositivo correspondente ao art. 990, III do CPC/1973]

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; [Dispositivo correspondente ao art. 990, IV do CPC/1973]

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – o inventariante judicial, se houver; [Dispositivo correspondente ao art. 990, V do CPC/1973]

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 990, VI do CPC/1973]

Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. [Dispositivo correspondente ao art. 990, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Nomeação do inventariante: O dispositivo traz o rol de quem será o inventariante nomeado pelo juiz, independentemente de quem tenha promovido a abertura do inventário. Trata-se de rol preferencial, onde o magistrado seguirá a ordem de preferência legal. Todavia, pode o juiz, por decisão fundamentada, afastar a ordem preferencial nomeando pessoa que se ache mais adequada a assumir o encargo.

 

(1) Além disso, nada impede que o herdeiro, nomeado inventariante, resida no estrangeiro ou local distante, desde que tenha advogado constituído e exerça com responsabilidade a função.

 

(1) Caso o inventariante ceda seus direitos hereditários à terceiro, o juiz nomeará outro herdeiro para exercer a função.

 

(1) Neste sentido: “A norma que se extrai do art. 990 do CPC não veda que o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 688767 / SP, j. 06.08.2015). Em igual sentido: “A  ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no  art.  990  do  CPC/1973  admite  excepcional  alteração  por não apresentar caráter absoluto. Hipótese  em  que  duas  mulheres  alegam  a existência de união estável  com o autor da herança, motivo pelo qual adequada a solução do  Tribunal  de origem que nomeou uma das herdeiras necessárias, no caso, a filha do falecido, como inventariante”. (STJ, REsp 1537292 / RJ, j. 17.10.2017).

 

(2) Compromisso: O inventariante nomeado deverá prestar compromisso nos autos no prazo de cinco dias, comprometendo-se a cumprir fielmente a sua função. A partir daqui, ele passa a representar o espólio ativa e passivamente.

 

 

Art. 618.  Incumbe ao inventariante: [Dispositivo correspondente ao art. 991, caput do CPC/1973] (1)

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; [Dispositivo correspondente ao art. 991, I do CPC/1973]

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; [Dispositivo correspondente ao art. 991, II do CPC/1973]

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; [Dispositivo correspondente ao art. 991, III do CPC/1973]

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; [Dispositivo correspondente ao art. 991, IV do CPC/1973]

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver; [Dispositivo correspondente ao art. 991, V do CPC/1973]

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; [Dispositivo correspondente ao art. 991, VI do CPC/1973]

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; [Dispositivo correspondente ao art. 991, VII do CPC/1973]

VIII – requerer a declaração de insolvência. [Dispositivo correspondente ao art. 991, VIII do CPC/1973]


 

(1) Atribuições do inventariante: O dispositivo traz um rol meramente exemplificativo de atividades a serem exercidas pelo inventariante. Assim, sendo a numeração exemplificativa, poderá o inventariante exercer outras atividades com vistas ao cumprimento do seu encargo. Deste modo, pode o inventariante praticar suas atribuições independentemente de provocação do juiz ou dos demais interessados.

 

(1) Incumbe ao inventariante apresentar todos os documentos ao advogado que estiver conduzindo os autos, apresentar-se pessoalmente em juízo, caso haja necessidade, e prestar contas aos demais herdeiros quanto aos gastos processuais referentes ao inventário.

 

(1) Neste sentido: “É devida ação de prestação de contas para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante. Qualquer pessoa se tiver de fato  administrado  bem  alheio  é  parte  passiva legítima para ser demandada   na  primeira  fase  de  ação  de  prestação  de  contas. Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 540604 / RS, j. 14.03.2017). No mesmo sentido: “Mesmo quando a prestação de contas do inventariante é determinada pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, por força do art. 991, VII do CPC, o inventariante pode ser condenado a pagar o saldo eventualmente apurado após a prestação das contas, por interpretação sistemática com o art. 919 do CPC”. (STJ, REsp 547175 / DF, j. 08.11.2005).

 

(1) E ainda: “Os requerentes têm direito de exigir a prestação de contas na qualidade de herdeiros, ao passo que a demandada, apelante, tem a obrigação de prestá-las, pois na condição de inventariante administra os bens do espólio, ativo e passivo. Ainda que o art. 618, inc. VII, do CPC estabeleça que é dever do inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz determinar, tal circunstância não afasta o direito dos interessados de exigir prestação de contas em momento diverso daqueles, em ação própria a tramitar em autos apartados. O fato alegado pela apelante de que não restarão bens a partilhar em razão de o passivo do espólio ultrapassar o ativo e o argumento de que está usando a área de terras apenas para sua subsistência não a isentam de, como inventariante, prestar contas aos herdeiros. Mesmo que o resultado apurado seja ZERO, ou até negativo”. (TJRS, AC 70074799503, j. 14/12/2017).

 

 

Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [Dispositivo correspondente ao art. 992, caput do CPC/1973] (1)

I – alienar bens de qualquer espécie; [Dispositivo correspondente ao art. 992, I do CPC/1973]

II – transigir em juízo ou fora dele; [Dispositivo correspondente ao art. 992, II do CPC/1973]

III – pagar dívidas do espólio; [Dispositivo correspondente ao art. 992, III do CPC/1973]

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 992, IV do CPC/1973]


 

(1) Poderes restritos: O dispositivo trata de algumas situações que visam restringir a atuação do inventariante, quando a realização de certos atos alcance terceiros ou mesmo a própria solvabilidade do espólio. Assim, para a prática de determinados atos é necessário a concordância ou oitiva dos herdeiros e autorização judicial.

 

(1) Desta forma, a alienação de bens móveis e imóveis de valor alto só poderá ser feita mediante autorização judicial, através de alvará judicial, sendo que a venda sem essa autorização é nula.

 

(1) Não pode ainda o inventariante, agindo nessa qualidade, praticar atos em seu exclusivo interesse prejudicando os demais herdeiros.

 

(1) Neste sentido: “O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo  inventariante.  É possível que nem todos concordem, razão pela qual  deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida”. (STJ, AgInt no REsp 1660010 / ES, j. 20.06.2017). No mesmo sentido: “Os  poderes  de  administração  do  inventariante  são  aqueles relativos  à  conservação  dos  bens  inventariados  para  a  futura partilha,  dentre  os  quais se pode citar o pagamento de tributos e aluguéis,  a  realização  de  reparos  e  a  aplicação  de recursos, atendendo  o interesse dos herdeiros. A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações e a própria  estrutura  de  poder  da  sociedade  anônima, está fora dos limites dos poderes de administração e conservação do patrimônio”. (STJ, REsp 1627286 / GO, j. 20.06.2017).

 

(1) “Venda realizada pela inventariante, tendo como anuentes todos os herdeiros. Interesse na alienação antecipada em razão da dificuldade econômica para suportar as despesas de manutenção efetuadas com os bens. Indivisibilidade do acervo hereditário até a partilha de bens (CC, art. 1.791) que não prejudica a venda a terceiro. Compromisso firmado pela inventariante, com intervenção e anuência dos demais herdeiros (art. 992, I, do CPC). Venda válida e eficaz diante da autorização judicial. Regra do art. 1.793, §3º, do CC. Possibilidade de alienação dos bens constantes do acervo hereditário antes da conclusão do inventário. Alvará deferido”. (TJSP, AI 2245958-98.2017.8.26.0000,j. 12.01.2018).

 

(1) E ainda: “Administrador, que é, o inventariante tem a obrigação de zelar pela conservação do patrimônio do espólio. A falta de pagamento de impostos e de quotas condominiais acarreta o pagamento de encargos adicionais (v.g., multa e juros de mora), quando não a própria perda dos imóveis por força de eventual execução judicial. Consequentemente, tem o inventariante o direito de dispor das quantias correspondentes para solver as obrigações propter rem”. (STJ, REsp 930983 / RJ, j. 15.04.2008).

 

 

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: [Dispositivo correspondente ao art. 993, caput do CPC/1973] (1)

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; [Dispositivo correspondente ao art. 993, I do CPC/1973]

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; [Dispositivo correspondente ao art. 993, II do CPC/1973]

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; [Dispositivo correspondente ao art. 993, III do CPC/1973]

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV do CPC/1973]

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-a do CPC/1973]
  2. b) os móveis, com os sinais característicos; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-b do CPC/1973]
  3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-c do CPC/1973]
  4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-d do CPC/1973]
  5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-e do CPC/1973]
  6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-f do CPC/1973]
  7. g) direitos e ações; [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-g do CPC/1973]
  8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 993, IV-h do CPC/1973]

§1º O juiz determinará que se proceda: [Dispositivo correspondente ao art. 993, parágrafo único do CPC/1973]

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; [Dispositivo correspondente ao art. 993, parágrafo único- I do CPC/1973]

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. [Dispositivo correspondente ao art. 993, parágrafo único- II do CPC/1973]

§2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Primeiras declarações: Após o compromisso prestado, o inventariante terá que apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias, pessoalmente, ou através de advogado constituído nos autos. O dispositivo trata do conteúdo das primeiras declarações, podendo o inventariante ser acusado de sonegação, no caso de omissão.

 

(1) O cargo de inventariante por ser cargo de confiança é dotado de fé pública, por isso as primeiras declarações são consideradas verdadeiras, até que se prove o contrário.

 

(1) As primeiras declarações, em resumo, devem indicar os beneficiários da herança, bem como delimitar os ativos e os passivos deixados pelo falecido. Neste sentido: “Inventário – Decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome da viúva-inventariante – No inventário é cabível apenas a apuração de bens existentes em nome do falecido na data da abertura da sucessão – Obrigação legal da inventariante de relacionar todos os bens do espólio – Art. 620, IV do CPC sob pena de remoção e eventual pena de sonegados a ser apurado em ação própria”. (TJSP, AI 2173549-27.2017.8.26.0000, j. 10.01.2018).

 

 

Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. [Dispositivo correspondente ao art. 994 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sonegação do inventariante: O inventariante que omite em sua declaração a existência de algum bem, será removido do encargo se for confirmada a omissão dolosa. A parte interessada poderá arguir a sonegação somente após apresentas as últimas declarações pelo inventariante. Neste sentido: “A lei civil e a lei processual civil expressamente dispõem que, no caso de o suposto sonegador ser o inventariante, somente se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não haver outros a inventariar. Esta condição não foi preenchida pela apelante, no momento. No caso, considerando que a sentença julgou improcedente o seu pedido, deve ser adequada a decisão a julgamento de extinção do feito, por ausência de interesse processual, de modo a não se proferir sentença de mérito”. (TJRS, AC 70074706011, j. 30/11/2017). Em igual sentido: “Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação. A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação. Comprovado pela prova documental que o casamento com a falecida ainda vigia durante a aquisição de alguns bens reclamados pela autora e que foram omitidos da partilha, deverão estes ser alvo de sobrepartilha. Ausente demonstração do dolo do inventariante, correta a não aplicação da sanção civil”. (TJRS, AC 70073421463, j. 22/11/2017).

 

 

Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [Dispositivo correspondente ao art. 995, caput do CPC/1973] (1)

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; [Dispositivo correspondente ao art. 995, I do CPC/1973]

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; [Dispositivo correspondente ao art. 995, II do CPC/1973]

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; [Dispositivo correspondente ao art. 995, III do CPC/1973]

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; [Dispositivo correspondente ao art. 995, IV do CPC/1973]

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; [Dispositivo correspondente ao art. 995, V do CPC/1973]

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 995, VI do CPC/1973]


 

(1) Remoção do inventariante: O dispositivo elenca as hipóteses de cabimento da remoção do inventariante, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado. O pedido será autuado em apartado, assegurado ao inventariante a ampla defesa e o contraditório.

 

(1) Frise-se que, meras irregularidades processuais não geram a remoção do inventariante, pois não podem ser a ele imputadas.

 

(1) Neste sentido: “Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC”. (STJ, REsp 1114096 / SP, j. 18.06.2009). Em igual sentido: “Segundo o Tribunal  de  origem, a remoção do inventariante foi justificada  pelo  intenso  dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito  conflito  de interesses entre o inventariante e o espólio (o  inventariante  é  sócio  das  empresas cujas cotas são objeto de partilha),  mencionando  também  desídia  na  condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves  na  condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se  enriquecer  ilicitamente).  O  magistrado tem a prerrogativa legal  de  promover  a  remoção  do  inventariante  caso verifique a existência  de  vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que  não  inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de  1973. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador  atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por  exemplo,  a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas  que  denotam  desídia,  má  administração do espólio e mau exercício  do  múnus  da  inventariança.  A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973,  não  apresenta  caráter  absoluto,  podendo  ser  alterada em situação  excepcional,  quando  tiver  o  juiz  fundadas razões para tanto,  sendo  possível  a  flexibilização  e  alteração da ordem de legitimados,  inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes”. (STJ, AgInt no REsp 1294831 / MG, j. 06.06.2017).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Determinação ex officio. Possibilidade. Rol do artigo 622 do CPC não exaustivo. Remoção a ser determinada pelo Juiz, em caso de ato do inventariante que implique em prejuízo ao andamento do processo. Hipótese em que não informada a existência de herdeira necessária pelo inventariante. Prerrogativa do Juízo de escolha do inventariante dentre as pessoas relacionadas pelo artigo 617 do mesmo código, objetivando assegurar o melhor andamento do processo. Pretensão de herdeiros a que seja revista a nomeação, seja porque a nomeada cometeu erro na indicação de números de documentos dos herdeiros em declaração fiscal, seja por não estar na posse direta do bem inventariado. Motivos insuficientes para determinar a remoção da nomeada e a nomeação de outra pessoa. Decisão mantida”. (TJSP, 2092252-95.2017.8.26.0000, j. 28.11.2017).

 

 

Art. 623.  Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. [Dispositivo correspondente ao art. 996, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 996, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Defesa do inventariante: Uma vez requerida a remoção, o inventariante terá o direito de se manifestar nos autos no prazo de quinze dias, podendo inclusive produzir provas a respeito. Neste sentido: “A remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 1461526 / RS, j. 16.10.2014). No mesmo sentido: “Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso. Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir”. (STJ, REsp 163741 / BA, j. 29.06.1999).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Inventário – Remoção da inventariante por não dar regular andamento ao processo e não atender as determinações judiciais. Admissibilidade. Por ter sido determinada de ofício a remoção não havia necessidade do cumprimento do procedimento do art. 623 do CPC, como ocorre quando a iniciativa é de interessado na solução do inventário, inexistindo cerceamento de defesa, por dever o prejudicado opor-se à decisão por meio de recurso”. (TJSP, AI2089484-02.2017.8.26.0000, j. 11.01.2018).

 

 

Art. 624.  Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 997 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617. [Dispositivo correspondente ao art. 997 do CPC/1973]


 

(1) Decisão sobre a remoção: Com ou sem a apresentação de defesa pelo inventariante o juiz decidirá a respeito.  Decidindo pela remoção, o magistrado nomeará outro inventariante, conforme a ordem preferencial do art. 617.

 

 

Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. [Dispositivo correspondente ao art. 998 do CPC/1973] (1)


 

(1) Deveres do inventariante removido: O inventariante removido tem a obrigação de devolver todos os bens e documentos do espólio que estejam em sua posse. Neste caso, pode o juiz fixar multa sancionatória, como forma de punição ao inventariante removido, em montante não superior a 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados, cabendo, ainda, a responsabilização do mesmo por outros prejuízos apurados.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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