Seção II – Da Demarcação(art. 574 a 587)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. [Dispositivo correspondente ao art. 950 do CPC/1973] (1)


 

(1) Requisitos específicos da inicial: O autor deverá juntar à petição inicial da ação de demarcação o título de domínio ou condomínio, informando a situação e a denominação do imóvel, bem como os seus limites. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATORIA. REQUISITOS. Falta de individuação da área reivindicanda, a qual restou imprecisa, malgrado realizada prova pericial. Imprescindibilidade de prévia demarcação do objeto para exercício da pretensão petitória”. (STJ, REsp 22793 / MS, j. 09.06.1995).

A pericia é fundamental para deslinde desde tipo de ação possessória, neste sentido: AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Dúvida acerca dos limites divisórios das propriedades lindeiras a demonstrar o interesse processual na propositura da ação – Prova técnica conclusiva a indicar a procedência do pedido – Ausência de elementos em contrário – Descabida a solução mediante meros testemunhos, despiciendos para o deslinde da pendenga – Plantio de eucaliptos na divisa ditos há mais de trinta anos pelo vencido irrelevante para a solução, ausentes pedido de retenção por benfeitorias ou de usucapião em matéria de defesa – Pedido de majoração da verba honorária em sede de contrarrazões que sequer é conhecido – Impropriedade do meio eleito – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP – APL: 00209493720108260344 SP 0020949-37.2010.8.26.0344, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014).

 

 

Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. [Dispositivo correspondente ao art. 952 do CPC/1973] (1)


 

(1) Legitimidade para propositura: O dispositivo trata da legitimidade para promover a ação de demarcação, cabendo a qualquer condômino a sua propositura. Todavia, os demais interessados deverão ser intimados da ação para querendo, intervir no processo. Neste sentido: “Nas   demarcatórias   parciais,  há  o  litisconsórcio  passivo necessário  entre  o  demandante  e  os  vizinhos  lindeiros da área específica cuja demarcação é pretendida. Todavia, tratamento diverso se  dá  aos  demais confinantes do imóvel de propriedade do autor da demarcatória  cuja área não era objeto de demarcação, pois, quanto a estes, não há litisconsórcio passivo necessário, apenas facultativo. Não se configura a hipótese de nulidade decorrente da não citação de  litisconsorte  necessário  se  o confinante que foi regularmente citado  não  tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação  dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória,  em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado  e  da  não  demonstração  de  qual  benefício  teria  com o reconhecimento do alegado vício. Se, da análise da causa de pedir e pedidos formulados na inicial (questões  decididas),  verifica-se  que se intentou a demarcação de parte  da  área  de propriedade dos autores que teria sido objeto de esbulho  possessório  pelos  demandados  especificados  na  inicial, somente  quanto  a  esses  réus  indicados na exordial se discutiu o domínio;  por  essa  razão,  os efeitos da coisa julgada devem ficar adstritos a eles”. (STJ, REsp 1599403 / MT, j. 23.06.2016).

Esse artigo é consonância ao artigo 1314 do Código Civil Brasileiro, que cada condomínio pode defender a sua posse e sobre ela exercer todas os direitos compatíveis com a indivisão.

 

 

Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247. [Dispositivo correspondente ao art. 953 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. [Dispositivo correspondente ao art. 953 do CPC/1973]


 

(1) Regra de citação: A ação de demarcação segue a regra geral de citação pelo correio, ainda que o réu resida fora da comarca, não sendo necessária a expedição de precatória. Contudo, tratando-se de interessados incertos a citação se fará por edital.

 

(1) Todavia: “Em  se  tratando  de  ação  demarcatória parcial, somente existe litisconsórcio  passivo  necessário em relação aos proprietários dos imóveis  confrontantes  da  linha  demarcanda,  tendo  em  vista que somente estes possuem interesse no resultado da demanda”. (STJ, AgInt no AREsp 1014928 / RJ, j. 17.08.2017).

 

 

Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar. [Dispositivo correspondente ao art. 954 do CPC/1973] (1)


(1) Contestação no prazo de 15 dias: No Código de 1973 o prazo era de vinte dias inovou o legislador pelo prazo em geral. Uma vez citados todos os réus, segue-se o prazo comum de 15 dias para contestarem a ação.

 

 

Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum. [Dispositivo correspondente ao art. 955 do CPC/1973] (1)


 

(1) Procedimento comum: Apresentada ou não a contestação pelos réus, o processo seguirá o procedimento comum na forma do artigo 318 e seguintes do Código ora em comento.

 

 

Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. [Dispositivo correspondente ao art. 956 do CPC/1973] (1)


 

(1) Peritos para delimitar a área: O juiz, antes de sentenciar, deve nomear um ou mais peritos a fim de estabelecer os limites da área que será demarcada. Neste sentido: “Cuida-se, na origem, de ação de demarcação de terras. No recurso especial, busca-se o reconhecimento da nulidade da prova pericial elaborada sem a nomeação dos arbitradores a que se refere o artigo 956 do Código de Processo Civil. É relativa a nulidade em virtude de eventual irregularidade na nomeação dos peritos designados para elaborar a prova técnica, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. O sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade”. (STJ, REsp 1370903 / MG, j. 19.03.2015).

 

 

Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. [Dispositivo correspondente ao art. 957, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) Laudo pericial: É obrigatória a prova pericial nesse procedimento essencial para a deslinde da questão, exceto de imóveis georreferenciados na forma do artigo  573. Após a realização da perícia no local, os peritos deverão apresentar laudo detalhado com todas as informações relevantes a respeito do imóvel.

 

(1) Enunciado 70 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

 

 

Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. [Dispositivo correspondente ao art. 958 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1)  Sentença na ação de demarcação: Julgado procedente o pedido  a sentença demarcatória eliminando a confusão de limites, deverá determinar os limites da área que foi demarcada demonstrando o traçado da linha demarcanda e os limítrofe entre os imóveis confinantes e, ainda, a restituição da parte invadida, se houver. Neste caso, a sentença declarará o domínio e/ou a posse do prejudicado.

 

 

Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. [Dispositivo correspondente ao art. 959 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. [Dispositivo correspondente ao art. 959 do CPC/1973]


 

(1) Atos a serem realizados após a sentença: O dispositivo visa dar concretude ao determinado na sentença que definiu os limites da área de demarcada e dar inicio a fase executória da sentença com colocação de marcos demarcatórios no solo. Neste sentido: “Cuidando-se de ação demarcatória e opondo-se os requeridos a proceder a localização de fração de área rural, permite-se ao perito ingressar no imóvel e demarcar a área que lhe pareça mais adequada, procedendo-se na forma dos arts. 960 e seguintes do CPC”. (TJRS, AI 70068584796, j. 10.03.2016).

 

 

Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 962, caput do CPC/1973] (1)

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos; [Dispositivo correspondente ao art. 962, I do CPC/1973]

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros; [Dispositivo correspondente ao art. 962, II do CPC/1973]

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual; [Dispositivo correspondente ao art. 962, III do CPC/1973]

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras; [Dispositivo correspondente ao art. 962, IV do CPC/1973]

V – as vias de comunicação; [Dispositivo correspondente ao art. 962, V do CPC/1973]

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais; [Dispositivo correspondente ao art. 962, VI do CPC/1973]

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada. [Dispositivo correspondente ao art. 962, VII do CPC/1973]


 

(1) Memorial descritivo: O dispositivo traz o rol de requisitos obrigatórios que devem constar no memorial descritivo, a fim de melhor identificar os limites de cada um na área demarcada.

Constará do memorial descritivo: a)- Extensão territorial de cada imóvel, b)- Descrição de linhas divisórias, c)-Relação de benfeitorias e culturas de cada imovel; tudo objetivando a identificação de cada imóvel.

 

 

Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. [Dispositivo correspondente ao art. 963 do CPC/1973] (1)


 

(1) Procedimento para demarcação de área: Os peritos deverão delimitar a área através de sinais que possam identificar os limites. Todavia, havendo pontos difíceis de serem assinalados, o limite será fixado por mera indicação.

Essse marcos são colocados com grande precisão seguindo as normas do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) do IBGE https://ww2.ibge.gov.br.

 

 

Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. [Dispositivo correspondente ao art. 964 do CPC/1973] (1)


 

(1) Laudo pericial: O laudo deverá conter os marcos e os rumos traçados pelos peritos, bem como as divergências encontradas e confrontar com o memorial descritivo e a planta apresentados pelo agrimensor.

 

 

Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 965 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. [Dispositivo correspondente ao art. 965 do CPC/1973]


 

(1) Manifestação das partes: Concluídos os trabalhos dos peritos e juntado aos autos o laudo, as partes serão intimadas para manifestarem sobre ele no prazo comum de quinze dias. Após serão feitas eventuais incorreções apontadas e deferidas pelo juiz da causa e seguida lavrado ao auto de demarcação.

 

 

Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação. [Dispositivo correspondente ao art. 966 do CPC/1973] (1)


 

(1) Terceiro prejudicado: A sentença que julga procedente a demarcação valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros prejudicados, para haverem dos outros a composição pecuniária do desfalque sofrido, na proporção que lhes tocar.

 Recurso cabível: da sentença que julga procedente a demarcação é da apelação. A sentença não tem efeito suspensivo e começa desde logo produzir efeitos, após a sua publicação na forma do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso I.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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