Capítulo V – Dos Embargos de Declaração(art. 1022 a 1026)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [Dispositivo correspondente ao art. 535, caput do CPC/1973] (1)

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [Dispositivo correspondente ao art. 535, I do CPC/1973]

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [Dispositivo correspondente ao art. 535, II do CPC/1973]

III – corrigir erro material. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão, ou seja, é cabível contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão. A finalidade deste recurso é corrigir os vícios contidos na decisão, como obscuros, contraditórios ou omissos.

 

(1) Nos casos de obscuridade ou contradição (inciso I), os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão proferida.

 

(1) Na hipótese de interposição de embargos para suprir omissão (inciso II), deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originária.

 

(1) No que se refere a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, é aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial.

 

(1) Neste sentido: “Sem bem que existentes objeções doutrinárias e jurisprudenciais, precedente uniformizador da Corte Especial do STJ assentou o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial”. (STJ, EDcl no Ag 220637 / SP, j. 03.08.1999). No mesmo sentido: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”. (STJ, REsp 690919 / SP, j. 16.02.2006).

 

(1) Contudo em sentido contrário: “Em relação aos embargos manejados pela executada, a irresignação com a solução jurídica dada à causa não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, que se limitam à análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição”. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 181354 / PR, j. 03.04.2014). Em igual sentido: “Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.” (TJRS, ED 70057661472, j. 28.11.2013).

 

(1) E ainda: “Os embargos declaratórios não se prestam para a proposição e resposta de questionários”. (STJ, EDcl no REsp 11847 / AM, j. 06.12.1993).

 

(1) “Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvida, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 10270 / DF, j. 28.08.1991).

 

(1) Enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.

 

(2) Os embargos de declaração podem acarretar a modificação da decisão embargada, chamado de ‘embargos de declaração com efeitos modificativos’, quando interpostos de decisão omissa. Eventualmente, pode acontecer do órgão jurisdicional ao sanar a omissão, chegar à conclusão que a decisão tomada anteriormente foi equivocada.

 

 

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [Dispositivo correspondente ao art. 536 do CPC/1973] (1)

§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Com exceção à regra geral que confere o prazo de quinze dias para a interposição de recursos, os embargos de declaração devem ser propostos no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão e serão examinados na mesma instância em que foi proferida aquela decisão.

 

(1) Ressalte-se que os embargos de declaração tem efeito interruptivo, ou seja, uma vez opostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Essa interrupção permanece até a decisão dos embargos.

 

(2) O dispositivo concede prazo em dobro para os litisconsortes que possuam advogados distintos.

 

(3) O embargado será intimado para manifestar no prazo de cinco dias, caso haja modificação no julgado dos embargos. Neste sentido: “É desnecessária a intimação da parte embargada para responder a embargos declaratórios quando seu acolhimento destinar-se apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade, e não à atribuição de efeitos infringentes. Destarte, considerando que não houve a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, mas apenas foi sanada omissão relativamente à condenação nos ônus sucumbenciais, a ausência de intimação do embargado não enseja nenhuma nulidade no processo”. (STJ, REsp 1102897 / DF, j. 09.06.2009).

 

 

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 537 do CPC/1973] (1)

§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. [Dispositivo correspondente ao art. 537 do CPC/1973] (1)

§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O juiz tem o prazo de cinco dias para julgamento dos embargos interpostos contra a decisão que proferiu.

 

(1) Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática no tribunal, o relator colocará o recurso imediatamente em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Neste sentido: “A interpretação conjugada dos arts. 537 e 554 do CPC e 91, I, e 159 do RISTJ indica que os embargos de declaração devem ser levados em mesa, não sendo cabível a sustentação oral, de modo que a falta de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento respectiva, não implica qualquer nulidade. Precedentes”. (STJ, PET no REsp 830577 / RJ, j. 08.02.2011). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 819766 / RS, j. 06.04.2010.

 

(2) Havendo a modificação do julgado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar as razões do recurso que havia interposto em face da decisão embargada. Todavia: “Não é possível, em aditamento de apelação, oportunizado, no caso, pelo acolhimento de embargos declaratórios, a inserção de temas não relacionados com as alterações realizadas pela decisão integrativa dos embargos declaratórios. Constitui inovação recursal a arguição de temas que já podiam ter sido apresentados quando da interposição da própria apelação. De rigor reconhecer, com relação a essas novas questões, o advento da preclusão consumativa”. (STJ, REsp 1432859 / SP, j. 15.05.2014).

 

(2) Súmula 579 do STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”.

 

(2) Enunciado 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)”.

 

(2) Enunciado 84 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável”.

 

(2) Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

 

 

Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo deixa claro que os embargos de declaração também servem para fins de pré-questionamento de matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes ou tribunais, mas não o foi. Todavia, para que seja reconhecido o pré-questionamento é preciso que o tribunal afirme a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Neste sentido: “Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição”. (STJ, EDcl no REsp 1286704 / SP, j. 26.11.2013). Em igual sentido: “Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas  no  artigo  489,  §  1º,  do  referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747 / MG, j. 14.09.2016).

 

(1) Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

 

(1) Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

 

(1) Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

 

 

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 538, caput do CPC/1973] (1)

§1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [Dispositivo correspondente ao art. 538, parágrafo único do CPC/1973] (3)

§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. [Dispositivo correspondente ao art. 538, parágrafo único do CPC/1973]

§4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Em regra, o dispositivo afirma que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas são desprovidos de efeito suspensivo. Todavia, o embargante poderá requerer a suspensão dos efeitos da decisão embargada. Neste sentido: “Ainda que não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos”. (STJ, EREsp 453493 / MG, j. 20.04.2005). Em igual sentido: “Os embargos de declaração, ainda que não conhecidos por inexistirem os alegados vícios na decisão embargada, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ao teor do art. 538, caput, do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 475752 / RS, j. 01.04.2003).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo de que a parte contrária dispõe para apresentar seu próprio recurso integrativo em face do mesmo decisum”. (STJ, EDcl nos EDcl no MS 10826 / DF, j. 14.08.2013).

 

(1) Enunciado 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma”.

 

(1) Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”)”.

 

(1) Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.

 

(2) O mero fato de terem sido interpostos embargos de declaração não é suficiente para obstar a produção de efeitos do pronunciamento judicial. Todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo, por decisão do juiz de primeiro grau ou do relator, se demonstrado ser provável que os embargos venham a ser providos ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

(3) O preceito cuida da hipótese em que o embargante utiliza os embargos declaratórios para fins protelatórios, ficando sujeito à multa. Neste sentido: “Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório”. (STJ, REsp 1410839 / SC, j. 14.05.2014).

 

(2) E ainda: “A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC encontra incidência nos casos em que ocorre reiteração de embargos declaratórios considerados protelatórios e desde que tenha havido aplicação da primeira multa de 1% (um por cento). Precedentes”. (STJ, EREsp 423250 / SP, j. 10.12.2009).

 

(2) Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

 

(2) Enunciado 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Caro Flávio Olímpio de Azevedo. Dá oportuna lição, contida nesta sua inserção, tem-se, ao operador do direito, indiscutível enriquecimento. De fácil manejo e apreensão, sob leitura agradável, a conclusão da afirmação que faço, é o resultado lógico. Parabéns e obrigado por disponibilizar a todos. Obrigado.

    • Olá Joares,
      Agradecemos a interação, continue conosco! Recentemente atualizamos o código penal comentado pelo Dr. Flávio Olímpio e lançamos também no site a obra do Estatuto de Ética cujo o autor é o Dr. Flávio.
      Bons estudos!

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