A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a polícia tem o direito de requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem a necessidade de prévia autorização judicial. Portanto, esse posicionamento da corte não é novo e é reiteradamente cobrado em provas de concursos públicos pelo país
Contexto da decisão
- Decisão Unânime: A decisão foi tomada de forma unânime nesta terça-feira (2) durante o julgamento do recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944.
- Anulação de Decisão do STJ: O colegiado manteve a decisão do ministro Cristiano Zanin, que anulou um ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento de dados em tal hipótese.
Fundamentos da Decisão
- Questionamento do MP-PA: O Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) questionou a decisão do STJ, que havia acolhido um recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém. Essa dirigente estava sendo investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.
- Validação do Compartilhamento: O STJ considerou válido o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia, o que veio a contrariar a decisão do Plenário do STF que autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.
Decisão Monocrática e o plenário do STF
- Entendimento do Ministro Cristiano Zanin: Em novembro do ano passado, o ministro Cristiano Zanin atendeu ao pedido do MP-PA e explicou que, no julgamento do RE 1055941 (Tema 990 da repercussão geral), o STF validou o compartilhamento de relatórios do Coaf. Isso pode ocorrer sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que mantido o devido sigilo das informações.
- Compartilhamento Provocado e Espontâneo: O ministro reforçou seu entendimento e votou pelo desprovimento do recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa da investigada.
- Contradição com Decisão do STJ: Zanin apontou que o STJ interpretou equivocadamente o Tema 990, entendendo que somente o compartilhamento espontâneo seria permitido. No entanto, o Plenário do STF autorizou tanto o compartilhamento provocado quanto o espontâneo em sua manifestação o que consolida o entendimento do tribunal acerca do caso.
- Implicações Internacionais: Além disso, o relator destacou que a decisão do STJ, ao dificultar investigações e medidas de prevenção, poderá acarretar graves implicações de direito internacional para o Brasil.
Posicionamento do STF sobre a questão
O relator menciona o inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem
necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o
relatório tenha sido solicitado pela autoridade.
O inteiro teor da decisão pode ser lido clicando aqui!
