Informativo 807 do STJ: Novidades sobre as Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha

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    MEDIDA-PROTETIVA

    Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha

    Introdução

    As medidas protetivas de urgência são um componente crucial da Lei n. 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Essas medidas têm como objetivo principal proteger a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica.

    Nesta nota, vamos explorar brevemente a natureza dessas medidas, sua aplicação e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

     

    Natureza e Aplicação das Medidas Protetivas de Urgência

    As medidas protetivas de urgência possuem uma feição de tutela inibitória e reintegratória, com um conteúdo satisfativo, mas o que seria isso na prática?

    Elas não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal, mas têm como objeto a proteção da vítima da violência ou suposta violência, pois de fato, são medidas emergenciais.

    Essas medidas devem permanecer em vigor enquanto durar a situação de perigo para a vítima. Isso significa que, enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, as medidas protetivas devem ser mantidas.

     

    A Lei procura proteger todos esses bens valiosos que sem dúvida alguma são necessários serem protegidos, mas há divergência hoje se essas medidas não seriam austeras demais em relação ao autor  em vista de valores constitucionais do devido processo legal constitucional

    Jurisprudência do STJ sobre Medidas Protetivas de Urgência

    Um julgado do STJ destacou que se deve compreender a medida protetiva como uma tutela inibitória que prestigia a finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

     

    No entanto, é importante lembrar que as medidas protetivas também têm caráter provisório. Elas devem vigorar apenas enquanto subsistir o risco à vítima, o que deve ser avaliado pelo Juízo de origem. Para evitar a perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção.

    Conclusão

    A jurisprudência recente do STJ (Informativo 807) entende que, para a revogação dessas medidas, é necessária a manifestação da vítima. Sob todas essas premissas, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo.

     

    Portanto, é essencial que os profissionais do direito estejam cientes dessas nuances ao lidar com casos de violência doméstica. A Lei Maria da Penha é uma ferramenta poderosa na luta contra a violência doméstica, e as medidas protetivas de urgência são um de seus componentes mais importantes, porém na prática é preciso muita cautela do profissional que irá atuar na defesa do suposto autor, pois em verdade, nesse momento emergencial ainda não há contraditório e ampla defesa, correto?

     

    Nesse caso, há na jurisprudência uma forte corrente advogando que a palavra da vítima nesses caso é “qualificada”, o que por outra ótica nos parece um tanto perigo de se aceitar assim de pronto em confronto com valores garantistas da nossa constituição federal de 1988.

    INDEPENDÊNCIA DOS JURISTAS

    Não é porque virou jurisprudência dominante que os profissionais do direito precisam abandonar as suas posições e encerrar os debates e defesas de suas posições. Justamente nesses momentos é que se torna necessário defender valores constitucionais e princípios superiores de garantias fundamentais dos indivíduos.

    “PROMETO EXERCER A ADVOCACIA COM DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA, OBSERVAR A ÉTICA, OS DEVERES E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO, OS DIREITOS HUMANOS, A JUSTIÇA SOCIAL, A BOA APLICAÇÃO DAS LEIS, A RÁPIDA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E O APERFEIÇOAMENTO DA CULTURA E DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS. ASSIM PROMETO”

     

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