No país, o Sistema Tributário Brasileiro tem sua estrutura prevista na Constituição Federal, e seu regramento no Código Tributário Nacional, bem como em outras legislações próprias, todas submetidas ao texto constitucional, sob pena de serem declaradas inválidas.
Atualmente, muito tem sido ventilado sobre a Reforma Tributária aprovada no final de 2023. Essa reforma não foi absolutamente ampla. É dizer, as grandes alterações ocorreram nos tributos incidentes sobre o consumo, quais sejam, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Os dois primeiros serão convertidos na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O IPI poderá ser convertido ou substituído por um Imposto Seletivo. E os dois últimos serão unificados no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Ocorre que, até o presente momento a reforma tributária não impôs alterações práticas na vida dos contribuintes. Mesmo reconhecendo que os contribuintes devem desde já entender os impactos da Reforma Tributária em seus negócios, fato é que a sua aplicabilidade ainda não está ocorrendo.
Nesse sentido, um primeiro ponto que vale destacar reside no fato de que a Reforma Tributária alterou dispositivos constitucionais. Em outras palavras, enquanto as Leis Complementares não forem publicadas, não podemos entender como ficará a regulamentação da Reforma Tributária.
Com efeito, entendemos que pelo menos 71 pontos dependem de regulamentação por Lei Complementar. Inclusive, os próprios tributos IBS e CBS, seus regimes específicos, benefícios fiscais, dentre outros aspectos, ou seja, a aplicabilidade da Reforma Tributária aprovada não é imediata, somente ocorrerá a partir de 2026.
Outro ponto merecedor de atenção é que a reforma ocorreu em sua maioria sobre consumo. Tal constatação decorre do fato de que o PIS, COFINS, ICMS e ISS foram extintos para criação de novos tributos. É certo, portanto, que outros impostos continuarão existindo de forma separada, como por exemplo, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), os estaduais ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) – com ressalva apenas de unificação das alíquotas – e IPVA (que passou a prever a incidência sobre barcos e aeronaves), e os municipais IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) – com o adendo dos munícipios terem o poder de alterar a base de cálculo por decreto – e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Um terceiro ponto é que os tributos sobre operações comerciais de importação e exportação, tributação sobre a renda, tributação de natureza previdenciária, não sofreram alterações. Nesse sentido podemos citar: (i) Imposto de Importação, (ii) Imposto de Exportação (IE) e (iii) Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ), assim como (iv) as contribuições sobre folha de pagamento e (v) contribuições previdenciárias, (vi) contribuições do Sistema S, (vii) GIL/RAT relacionados a doença laborais.
Gustavo de Toledo Degelo Coordenador da área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados e Mariana Dias Arello Advogada da área de Contencioso especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi)
