Direito Tributário Internacional RE 870.214
Introdução
Desde a promulgação da Lei nº 9.249, há um debate sobre a tributação dos investimentos de empresas brasileiras no exterior e isso causou muitas controvérsias (Direito Tributário Internacional). O ponto central da questão orbita a tributação automática os lucros recebidos pelo exercício de atividades indiretas de sociedades controladas e coligadas no exterior.
Plano Interno
O debate envolve questão de Direito Tributário Internacional, especificamente entre a compatibilidade da tributação automática com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e a legislação busca tributar os lucros das entidades no exterior automaticamente, independentemente de suas atividades diretas ou indiretas.
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Plano Internacional
A tributação dos lucros no exterior é regulada pelos tratados contra a dupla tributação, que seguem o Modelo OCDE e que devem ser observados pelos seus signatários. O artigo 7 desses tratados estabelece que os lucros de uma empresa são tributáveis apenas no país onde a empresa está localizada, (RESSALVA) a menos que haja um estabelecimento permanente em outro país.
O Voto do Ministro André Mendonça
O voto do Ministro André Mendonça ressalta a necessidade de se respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo país e argumenta que o artigo 7 dos tratados atua como uma norma de bloqueio para a aplicação do artigo 74 da MP 2.158, que busca tributar os lucros das entidades no exterior de forma automática.
Conclusão
Em síntese, o voto do Ministro André Mendonça representa um marco no Direito Tributário Internacional brasileiro, segundo Roberto Duque Estrada, sócio-fundador do Brigagão, Duque Estrada Advogados criador de um artigo belíssimo sobre o referido voto. O Ministro Mendonça ainda reforça a importância de compreender as complexidades envolvidas na tributação dos lucros no exterior e respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
