ART. 5º OS TRIBUTOS SÃO IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

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    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Comentários objetivos:

    Enquanto o CTN dispõe apenas de 3 (três) espécies de tributos, a constituição dispõe de 5 (cinco) espécies:

    • IMPOSTOS
    • TAXAS
    • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
    • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
    • OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

    De início, basta fixar muito bem essa diferença, pois mais adiante, os demais artigos fecharão um ciclo interpretativo (interpretação sistemática), especialmente sob a ótica da Constituição Federal.

     

    INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

    A interpretação sistemática no direito brasileiro refere-se a uma abordagem na qual as normas jurídicas são interpretadas considerando-se não apenas o seu texto isolado, mas também o contexto mais amplo em que estão inseridas, incluindo outras leis, princípios constitucionais, jurisprudência e doutrina. Podemos dizer que a grosso modo, é interpretar o direito levando em conta todo o ordenamento, pois o direito é um todo uno, tendo sua separação em áreas meramente para fins didáticos.

     

    Vamos observar em uma questão prática de prova de concurso público como o conceito por vezes é cobrado:

    Ano: 2024 Banca: Aroeira Órgão: Prefeitura de Rubiataba (2024) 

    O Conceito de “tributos” segundo Lei Nº 5172/1966 Art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) é: “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

    De acordo com o CTN, os três principais tipos de tributos são:

    Alternativas

    1. a) Impostos, multas, contribuições provisórias.
    2. b) Impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
    3. c) Impostos, multas e atualização monetária.
    4. d) Impostos, taxas de contribuição e multas.

    A questão é simples, mas é interessante verificar que nem sempre as questões de provas e concursos trazem questões complexas, ao contrário disso, por muitas vezes trazem apenas a literalidade da lei.

    Outro ponto que deve ser levado em conta é que apesar de simples a referida classificação, é de conteúdo prático absolutamente relevante, sobretudo porque muitas discussões tributárias partem da distinção básica da essência de cada uma dessas espécies que precisam seguir o rigor da lei para se sustentarem no ordenamento jurídico brasileiro.

    Vejam um exemplo claro que demonstra a importância da correta classificação da espécie tributária disposta em súmula vinculante do STF :

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Portanto, observando a súmula 29 do STF acima, chegamos a conclusão que se houver uma taxa com integral identidade com um imposto (veja que fala IMPOSTO), essa cobrança não terá amparo Constitucional.

    (resposta b) 

     

    DICA DE ESTUDO:

    Uma dica de estudo eficaz é dividir o texto legal em partes menores e mais gerenciáveis. Comece identificando tópicos principais, palavras importantes, tais como “vedado, não permitido, não, etc). Em seguida, analise cada parte separadamente, buscando compreender seu significado e aplicação dentro do contexto geral do documento. Ao quebrar o texto em unidades menores, torna-se mais fácil absorver as informações e entender a lógica subjacente às disposições legais. Além disso, essa abordagem facilita a identificação de conexões e relações entre as diferentes partes do texto, auxiliando na construção de um entendimento abrangente da matéria jurídica em questão.

    Em breve todo o Código Tributário Nacional Comentado e com amparo Constitucional

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