Artigo 77

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2025

Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato(1) .

1- Disposição transitória. Depois de tantos anos, provavelmente esse artigo não seja mais aplicado. Fica estipulado que os contratos de locação de imóveis urbanos residenciais celebrados antes da vigência da nova lei de locação e com prazo de duração posterior a ela, fica prorrogado por prazo indeterminado.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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