Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato(1) .
1- Disposição transitória. Depois de tantos anos, provavelmente esse artigo não seja mais aplicado. Fica estipulado que os contratos de locação de imóveis urbanos residenciais celebrados antes da vigência da nova lei de locação e com prazo de duração posterior a ela, fica prorrogado por prazo indeterminado.