Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (1)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
(1). Bem jurídico: A fé pública e ordem econômica nacional.
Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que brasileiro.
Sujeito Passivo: É o Estado.
Elemento objetivo do tipo: “O crime no art. 310 do CP diz respeito à modalidade de falsidade pessoal que atinge, além da fé pública, também, a segurança e a política econômica nacionais, que restringem a propriedade de determinado bens aos estrangeiros”.
“Ao incriminar quem se presta a figurar como proprietário ou possuidor de coisa na realidade pertence a estrangeiro, quando este não tem autorização legal para tanto, proíbe-se aquilo que conhecido como laranja, “testa de ferro”…)Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.899).
Elementos Subjetivos do Tipo: E a livre consciente vontade de proprietário ou possuidor dos bens mencionados no caput do artigo ilicitamente, sabedor há proibição legal no estrangeiro.
Consumação: Consuma-se o crime quando o agente assume a condição de proprietário ou possuidor.
Ação Penal: É pública e incondicionada.