Artigo 290

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Crimes assimilados ao de moeda falsa

 

Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: (1)

 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado há doze anos e o da multa de Cr$ 40.000,00(quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. .(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 


 

 

(1). Bem jurídico: Proteção da fé pública de forma secundária a circulação monetária.

 

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: Estado e a vítima que sofreu o dano.

 

Elemento objetivo do tipo: Nesse tipo não inclui moeda metálica.

 

“A primeira conduta tipifica formar cédula, nota ou bilhetes com fragmentos verdadeiros, imprestáveis ou não, no que se diferencia do crime de moeda falsa (…)

A segunda conduta é a suprimir sinal indicativo da inutilização da cédula (carimbo, picotes, riscos em cruz etc., em papel-moeda ou bilhete recolhido).

“A terceira ação é a de restituir à circulação o papel moeda nas condições já mencionadas, bem como aquele que, embora ainda não assinalado, foi recolhido para ser inutilizado” (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág.(1843).

 

Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo genérico, vontade livre e consciente de fabricar moeda imitando ou alterando a verdadeira não exigindo proveito econômico, mas é objetivo que ocorre geralmente.

 

Consumação: Consuma-se com falsificação com fragmentos da moeda verdadeira e restituída á circulação.

 

Ação Penal: É púbica e incondicionada.

 

(2) As penas são agravadas se o crime é cometido por funcionário público que trabalha na repartição onde o dinheiro é recolhido e nela tem acesso facilitado. A reprovabilidade do delito em face dupla violação jurídica a fé pública e violação dos deveres funcionais da funcionária que sofrerá, também, sanção administrativa.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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