Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. (1)
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação
(1) O sigilo profissional é inerente por quem exerce profissão, ministério e oficio em função de suas atividades são revelado segredos que não pode revelar são os médicos, advogados, sacerdotes, padres, entre outras, atividades com fins lucrativos ou não e para tipificação do delito é fundamental que as confissões ou segredos sejam no desempenho de suas funções.
O advogado cujo Código de Ética da OAB prevê o sigilo profissional que é dever deontológico imprescindível na relação advogado–constituinte. Além de abranger os fatos revelados em razão do envolvimento profissional, mesmo o irrelevante inclui aqueles confidenciados ou conhecidos por meio de terceiros (testemunhas, familiares ou funcionários do cliente) e todas as informações decorrentes de cartas, mensagens via e-mail, gravações, etc., sem nenhuma exceção.
Os médicos em seu Código de Ética em seus princípios fundamentais inciso XI estipulam: XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
A conduta típica é revelar o segredo revelar, contar a alguém o segredo oral ou documental, que tomou conhecimento devido sua atividade profissional que o agente quer preservar para evitar dano de qualquer natureza, pode ser econômico, moral etc.
Há exceções: “O dever de sigilo profissional não é absoluto. Depara toda uma série de exceções declaradas em lei, explícita ou implicitamente, ou impostas pela necessidade de defesa e salvaguarda de interesses relevantes. Há deveres jurídicos que superam o dever de sigilo, do mesmo modo que há interesses jurídicos ou de alta importância moral com primazia sobre o direito ao segredo. Em tais casos, a violação deste funda-se em justa causa, excluída a ilicitude penal” (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v.6, pag. 246-248).
Quanto aos advogados os artigos 25 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB permitem a revelação dos fatos sigilosos pelo advogado em situação excepcional de justa causa, quando houver grave ameaça à vida, como, por exemplo, que comunica à autoridade policial que seu constituinte irá cometer um delito. Outra forma é atacada em sua honra e precisar revelar o segredo como matéria de defesa.
De acordo com previsão do paragrafo único é crime para ação penal depende de representação da vitima. Trata-se de ação pública condicionada.