Artigo 154

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Violação do segredo profissional

 

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. (1)

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

 

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação

 


 

 

(1) O sigilo profissional é inerente por quem exerce profissão, ministério e oficio em função de suas atividades são revelado segredos que não pode revelar são os médicos, advogados, sacerdotes, padres, entre outras, atividades com fins lucrativos ou não e para tipificação do delito é fundamental que as confissões ou segredos sejam no desempenho de suas funções.

 

O advogado cujo Código de Ética da OAB prevê o sigilo profissional que é dever deontológico imprescindível na relação advogado–constituinte. Além de abranger os fatos revelados em razão do envolvimento profissional, mesmo o irrelevante inclui aqueles confidenciados ou conhecidos por meio de terceiros (testemunhas, familiares ou funcionários do cliente) e todas as informações decorrentes de cartas, mensagens via e-mail, gravações, etc., sem nenhuma exceção.

 

Os médicos em seu Código de Ética em seus princípios fundamentais inciso XI estipulam: XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

 

A conduta típica é revelar o segredo revelar, contar a alguém o segredo oral ou documental, que tomou conhecimento devido sua atividade profissional que o agente quer preservar para evitar dano de qualquer natureza, pode ser econômico, moral etc.

 

Há exceções: “O dever de sigilo profissional não é absoluto. Depara toda uma série de exceções declaradas em lei, explícita ou implicitamente, ou impostas pela necessidade de defesa e salvaguarda de interesses relevantes. Há deveres jurídicos que superam o dever de sigilo, do mesmo modo que há interesses jurídicos ou de alta importância moral com primazia sobre o direito ao segredo. Em tais casos, a violação deste funda-se em justa causa, excluída a ilicitude penal” (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v.6, pag. 246-248).

 

Quanto aos advogados os artigos 25 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB permitem a revelação dos fatos sigilosos pelo advogado em situação excepcional de justa causa, quando houver grave ameaça à vida, como, por exemplo, que comunica à autoridade policial que seu constituinte irá cometer um delito. Outra forma é atacada em sua honra e precisar revelar o segredo como matéria de defesa.

 

De acordo com previsão do paragrafo único é crime para ação penal depende de representação da vitima. Trata-se de ação pública condicionada.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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