SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: (1)
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º – Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) (2)
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(1) “Tipo objetivo: a conduta típica consiste, sem justa causa, conteúdo de documento particular, ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Divulgar é tornar público comunicar o conteúdo secreto a um número de pessoas, pouco importando o meio escolhido pelo agente (delito de forma livre) (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, der- pág.153.
O objeto material do crime é documento particular de um fato juridicamente significativo, por exemplo, um testamento cerrado, que tenha caráter econômico ou não ou uma correspondência uma comunicação, nos dias de hoje até mesmo um e-mail ou mensagem em aplicativo que para remetente e recebedor seja relevante e de caráter intimo ou da vida privada.
E basta a divulgação para uma pessoa o conteúdo sigiloso para tipificar o delito presente no agente o dolo a vontade de cometer dano, divulgar sem justa causa contrariando ordenamento jurídico.
O sujeito ativo é destinatário ou terceiro detentor do documento particular ou de correspondência confidencial que não pode ser divulgada sem autorização do remetente. O sujeito passivo é que pode com divulgação sofrer dano seja natureza que for.
(2) O parágrafo primeiro foi introduzido pela Lei 9.983; “… praticamente tipifica um novo delito consistente na divulgação de informações da administração publica. De acordo com casos concretos, tal prática poderá resultar em prejuízos para particular, para própria Administração ou para ambos.” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág.268).
É ação pública condicionada dependendo de representação da vitima não cabe ao Ministério Publico promover ação penal. Mas quando a resulta em prejuízo a Administração Publica ação pena é publica incondicionada.