Correspondência comercial
Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: (1)
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
(1) O bem tutelado é protegido nesse artigo são iguais os anteriores é a inviolabilidade do sigilo da correspondência e sujeito ativo é sócio e empregado e passivo é o remetente e o destinatário.
“O núcleo do tipo é alternativo: desviar (desencaminhar) sonegar (esconder, não entregar) suprimir (desaparecer) ou revelar (divulgar) a estranho o conteúdo de correspondência. Além de crime próprio, as condutas descritas no disposto em exame caracterizam o chamado crime de ação múltipla” (BITENCOURT. Cezar, Código Penal, Comentado, Ed. Saraiva pág.628).