Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 149-A – Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) (1)
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
IV – adoção ilegal; ou(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
V – exploração sexual.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)
I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência) (2)
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência) (3)
III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência) (4)
IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência) (5)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Vide notas abaixo:
(1) O artigo 149-é inserção da Lei 13.344 que “dispõe prevenção ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre atenção as vitimas” Em seu artigo que objetivo O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios – respeito à dignidade da pessoa humana; II – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; III – universalidade, indivisibilidade e interdependência; IV – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; VI – atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais; VII – proteção integral da criança e do adolescente.
“A proteção que buscou tutelar à dignidade da pessoa humana e sua integridade física é psíquica a liberdade sexual ao abuso na exploração laborativa da vitima”.
É crime tráfico de pessoas somente poderá ser perpetuado com dolo específico, extrapolando para cinco finalidades elencadas Lei 13444 e inserida no artigo 149-A em comento é figura semelhante descrita nos artigos anteriores redução à condição análoga a escravo nos arts. 148 e art. 149, do CP.
Trata-se de uma figura de ação multiplica, com previsão legal de diversas condutas: agenciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, ou acolher, que podem ser praticada pelo mesmo agente. Haverá um crime só se ações aliciar e transportar, por exemplo, recaírem sobre a mesma pessoa, ou seja, sobre o mesmo objeto material. “Todavia, aliciar Maria e transportar Paula é duas condutas diversas, em concurso material” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.448).
(2) A primeira qualificadora e quando o autor do delito é funcionário publico no exercício de suas funções, por deter maior trânsito nos órgãos públicos para determinadas ações mencionadas, facilita o cometimento do crime pelo nível de confiança que a vítima.
(3) No inciso segundo é qualificador com aumento de pena pelo cometimento do crime as vitimas vulneráveis com menor resistência e de fácil convencimento, criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.
(4) Também a pena é agravada se houver relação parentesco coabitação, dependência economia ou superioridade hierárquica inerente o exercício de emprego e cargo ou função havendo pela intimidade e confiança maior grau de resistência e convencimento, aspectos facilitadores do crime.
(5) Por ultimo no inciso IV há aumento da reprovabilidade e consequente aumento de pena quando a vitima é retirada do território nacional. Exemplo aliciar mulher para prostituição no exterior.
Notas:
Constituição Federal de 1988
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V – Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Pacto de São José da Costa Rica – Decreto nº 678 de 6/11/1992
Art. 6 – Proibição da Escravidão e da Servidão
- Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.
- Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
- Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:
b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.