Artigo 149

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Redução a condição análoga à de escravo

 

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (1)

 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (2)

 

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (3)

 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (4)

 

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (5)

 


 

 

(1) Lei 10.803 de 11-12-2003, a alterou o 149 “para estabelecer ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à escravo”.

 

O bem jurídico protegido é restrição à locomoção de ir e vir, ainda, submetendo a vitima em condições degradantes e insalubres de trabalho forçado de jornada laboral excessiva, sem medidas protetoras a saúde e bem estar do trabalhador escravizado.

 

Para tipificação não é necessário a escravidão nos moldes antigos, pode ser até mesmo com consentimento da vitima o que é irrelevante. O núcleo de o tipo penal converter a pessoa humana em condição semelhante de escravo, caraterizado pelo confisco do direito de locomoção do trabalho não remunerado ou levando a vitima a erro. O autor do delito promete um pagamento, mais através de descontos extorsivos de moradia, alimentação e outros a vitima nada recebem e desprovida pela legislação do trabalho por ser em zonas afastadas dos centros urbanos.

 

Segundo jurisprudência consolidada no STJ a tipificação da condição análoga à escravo é independente da restrição à liberdade.

 

Julgado do STJ, parte da ementa:

“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes. 2. Devidamente fundamentada a condenação pela prática do referido delito em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas, consubstanciadas no não fornecimento de água potável, no não oferecimento, aos trabalhadores, de serviços de privada por meio de fossas adequadas ou outro processo similar, de habitação adequada, sendo-lhes fornecido alojamento em barracos cobertos de palha e lona, sustentados por frágeis caibros de madeira branca, no meio da mata, sem qualquer proteção lateral, com exposição a riscos, não há falar em absolvição. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, determinando que o Tribunal de origem prossiga no exame do recurso de apelação defensivo. (STJ – REsp: 1843150 PA 2019/0306530-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020).

 

(2) O legislador inclui várias hipóteses que configura a escravidão. Para manter o escravizado no local de trabalho, obsta qualquer meio transporte para vetar mobilidade ao trabalhador que levaria a vitima à cidade mais próxima. A consecução dessa arbitrariedade está na retenção de documentos e dinheiro do trabalhador. Há uma absoluta dependência do trabalhador com feitor o que obsta sua libertação do trabalho escravo.

 

(3) Outro fator para manter o escravizado no local de trabalho é manter vigilância permanente e ostensiva no ambiente do trabalho, através de capataz e seus auxiliares que vigiam o tempo todos os trabalhadores.

 

(4) A duas qualificadoras para exacerbação da pena contra criança ou adolescente pela menor resistência da vitima e fácil convencimento, por falta de maturidade. Nesse item inclui criança que tenha até onze anos completo ou adolescente de doze anos a dezoito.

 

(5) “Esta última situação não deixa de ser uma forma de racismo, por isso é imprescritível e inafiançável conforme Constituição Federal (art.5º, XLII). Desta maneira, quem cometer o delito de redução à condição análoga à de escravo motivado por razões de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem será mais severamente apenado, além de não se submeter a pretensão punitiva estatal à prescrição” ”(Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.643).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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