Artigo 148

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Sequestro e cárcere privado

 

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (1)

 

Pena – reclusão, de um a três anos.

 

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

 

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  (2)

 

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (3)

 

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; (4)

 

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (5)

 

V – se o crime é praticado com fins libidinosos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) (6)

 

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: (7)

 

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) Ambas as condutas são gravíssimas e o legislador foi complacente com penas restritivas de liberdade. Os liames diferenciais do sequestro e cárcere privado hão pequenos diferenças o primeiro possuem liberdade de locomoção e o segundo a restrição total de movimentos.

 

O sequestro, por exemplo, a vitima é confinada em um espaço, por exemplo, em uma chácara onde pode circular na propriedade. O cárcere privado é maior de idade reprovabilidade abalo físico e psíquico a vitima, ainda explicando e arrestada para um quarto fechado vigiada dia e noite.

 

“O delito estará consumado com restrição da liberdade da vítima. Evidentemente que consenso da vítima impede a consumação, sempre dependente de dissenso. Para aperfeiçoamento do crime é preciso à manutenção da vítima com sua liberdade cerceada por um mínimo de tempo, ainda que curto, porém juridicamente relevante. De fato, não constitui o delito a privação instantânea, que perdure por segundo apenas” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 251).

 

Alunos obstam a saída de professor de escola não comete crime de sequestro, desclassificando para constrangimento ilegal.

 

Julgado do TRF-4º.

PENAL. ART. 148 DO CÓDIGO PENAL. CÁRCERE PRIVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. Não comete o crime de cárcere privado, tipificado no artigo 148 do Código Penal, mas o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, o estudante que impede a saída dos professores do local onde estavam reunidos, em reunião do conselho universitário, com a finalidade de compeli-los a debater assunto de seu interesse, consistente no aumento do valor das bolsas de estudo. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada. (TRF-4 – ACR: 134554120054047200 SC 0013455-41.2005.404.7200, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 15/09/2015, SÉTIMA TURMA).

 

(2) “A relação de parentesco entre” ascendentes, descendentes e conjugue pressupõe uma harmonia e respeitabilidade superior, além de elevado grau de confiança; por isso, o crime praticado violando essa relação é consideravelmente mais censurável e produz um dano superior, na medida em que fere o dever familiar. (BITENCOURT. Cezar, Código Penal, Comentado, Ed. Saraiva pág.596).

 

O idoso é incluído nesse inciso com idade superior sessenta anos, pelo seu menos grau de resistência de suportar a restrição de liberdade.

 

(3) A qualificadora de internação fraudulenta e outra qualificadora simulando uma pseuda doença o autor do delito interna a vitima, geralmente usando medicamentos ou entorpecentes para demonstrar inexistente doença mental. Se os médicos ou dirigentes do Hospital tiveram participação no delito serão co-autores.

 

(4) – Privação duradora: A duração da restrição a liberdade de espaço de tem superior quinze dias é a terceira agravante, considerou o legislador que quanto maior o tempo e agravado sofrimento da vitima tolhida em sua liberdade.

 

A qualificadora de internação fraudulenta e outra qualificadora simulando uma pseuda doença o autor do delito interna a vitima, geralmente usando medicamentos ou entorpecentes para demonstrar inexistente doença mental. Se os médicos ou dirigentes do Hospital tiveram participação no delito serão co-autores.

 

(5) Da mesma forma do idoso o menor de dezoito anos tem poder menor de resistência, principalmente psíquica devida sua imaturidade e distância dos pais causa sofrimento imensurável.

 

(6) Fins libidinosos é de maior repulsa essa qualificadora, além de restringir a liberdade da vitima, agrava o delito quando e para fins sexuais, demostrando duas condutas perpetuadas autônomas tipificando os dois delitos.

 

Nesse sentido é o julgado do TJ-BA cujo trecho do acórdão é ora citado:

“Demonstrada a existência de duas condutas praticadas com desígnios autônomos, pois além de privar a liberdade da vítima com fins libidinosos, o Acusado consumou o estupro, torna-se inviável a aplicação do princípio da consunção e imperiosa a condenação pelo dois crimes. II – A prova da prática de atos libidinosos independe da conclusão do laudo, podendo ser comprovada por meio do depoimento da vítima, se em consonância com os demais elementos contidos nos autos. III – Fixada a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime fechado. IV – A concessão da isenção das custas judiciais é matéria da competência do Juiz da Execução. V – A fixação do valor da indenização em sentença, sem que, antes, tenha havido discussão a respeito do tema, viola o princípio do contraditório.” (TJ-BA – APL: 00003943120168050034 Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019).

 

(7) “Por maus tratos entende-se a conduta que provoca, ou seja, apta a provocar acentuada lesão à integralidade física ou psíquica, ou saúde da vítima (v.g. Privação de alimentos, agasalho ou higiene pessoal; sujeição a escárnio ou tratamento humilhante, etc.). A natureza da detenção refere-se às condições materiais do local onde o sujeito passivo é alojado… ou forma como é feita a privação da liberdade. BITENCOURT. Cezar, Código Penal, Comentado, Ed. Saraiva pág.613).

 

Agrava-se a conduta do autor do delito em virtude dos maus tratos provoque lesões corporais ou sequelas psíquicas irreversíveis a vitima, haverá concurso material dos crimes.

 

 

 

Nota:

 

Constituição Federal de 1988

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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