Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (1)
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
(1) O bem jurídico tutelado e proteção à liberdade individual e do bem estar psíquico e tranquilidade da pessoa humana. Ameaça a intimidação a promessa de causar alguém um dano, por palavras, gestos ou outros meios ocasiona um desequilíbrio emocional na vitima, propiciando que autor do delito alcance seu objetivo.
A ocorrência do crime independe do cumprimento do que foi prometido, basta que cause na vitima o prenuncio de mal injusto grave e futuro.
Nos tempos atuais o canal frequente de ameaças e os aplicativos virtuais, onde é postadas mensagens com inúmeras mensagens ameaçadoras para aterrorizar as vitimas.
Mas o crime de ameaça e absorvido pelo prometido pela ameaça, nesse sentido o seguinte julgado transcrito o trecho do julgado TJ-PR – APL: 16633313 PR 1663331-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira:
‘Igualmente, nota-se que a suposta ameaça se deu no mesmo contexto fático das agressões físicas, com integral similitude de tempo e lugar, de forma que o delito de ameaça deve ser absorvido pelo de lesões corporais, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mediante aplicação do princípio da consunção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO – ACOLHIMENTO NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ART. 147, CP – AMEAÇAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO DAS AGRESSÕES FÍSICAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1663331-3 – Iporã – Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 31.08.2017) (TJ-PR – APL: 16633313 PR 1663331-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017).