Artigo 147

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Ameaça

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (1)

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 


 

 

(1) O bem jurídico tutelado e proteção à liberdade individual e do bem estar psíquico e tranquilidade da pessoa humana. Ameaça a intimidação a promessa de causar alguém um dano, por palavras, gestos ou outros meios ocasiona um desequilíbrio emocional na vitima, propiciando que autor do delito alcance seu objetivo.

 

A ocorrência do crime independe do cumprimento do que foi prometido, basta que cause na vitima o prenuncio de mal injusto grave e futuro.

 

Nos tempos atuais o canal frequente de ameaças e os aplicativos virtuais, onde é postadas mensagens com inúmeras mensagens ameaçadoras para aterrorizar as vitimas.

 

Mas o crime de ameaça e absorvido pelo prometido pela ameaça, nesse sentido o seguinte julgado transcrito o trecho do julgado TJ-PR – APL: 16633313 PR 1663331-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira:

‘Igualmente, nota-se que a suposta ameaça se deu no mesmo contexto fático das agressões físicas, com integral similitude de tempo e lugar, de forma que o delito de ameaça deve ser absorvido pelo de lesões corporais, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mediante aplicação do princípio da consunção.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO – ACOLHIMENTO NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ART. 147, CP – AMEAÇAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO DAS AGRESSÕES FÍSICAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1663331-3 – Iporã – Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 31.08.2017) (TJ-PR – APL: 16633313 PR 1663331-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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