Artigo 145

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
2418

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (1)

 

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009) (2)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) É regra nos delitos contra a honra ser ação penal ser de ação privada. Se a injuria acarreta vias de fato lesionado fisicamente a vida em face a gravidade da conduta delituosa a ação será publica incondicionada.

 

Com edição da Lei 9.999/95 do Juizado Especial o delito de lesão corporal leve e culposa depende de representação da vitima considerada ação penal pública condicionada.

 

(2) “Quando o crime contra a honra for cometido contra o Presidente da Republica ou chefe de governo estrangeiro, bem como contra funcionário publico, em razão de suas funções, a ação é publica condicionada, dependente de requisição do Ministro da Justiça no primeiro caso de representação da vitima, no segundo caso”.

Conforme preceituado na Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal a legitimidade para apresentar queixa é concorrente: “… a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

 

E não é necessária forma especial para queixa nos termos asseverado HC100. 55 HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. [14-9-2010 DJE 185 de 1º-10-2010.]: “(…)”. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo.

 

 

 

Nota:

 

Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Artigo anteriorArtigo 144
Próximo artigoArtigo 146
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui