Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa. (1)
(1) “Pedido de explicações em juízo: se referências, alusões ou frase se infere calúnia, difamação ou injuria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo, e aquele que escusa dá-las ou, ao critério do juiz, não da satisfatoriamente, responde pela ofensa” (”Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.600).
“O pedido de explicações não tem nenhum caráter de litigiosidade:” Cabimento do pedido de explicações STF: “O pedido de explicações, constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória’”. (RT 694/412).
O STF, também decidiu que o pressuposto do pedido de explicações e fator da duvida acerca das supostas agressões:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (ART. 144 DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICARIAM A PRESENTE INTERPELAÇÃO. DESCABIMENTO DESTA VIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo Interpelado. 2. In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da presente interpelação, notadamente porque a Interpelante, ora agravante, não demonstrou possuir dúvidas de que as declarações atribuídas ao Interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Pet: 5151 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014).
FOI PROPOSTA A EXPLICAÇÃO, FOI DEVIDAMENTE CITADO, PORÉM, NÃO RESPONDEU.
PERGUNTO: AO INVÉS DE PRDIR UMA CONDENAÇÃO PENAL, POSSO PEDIR JUNTO AO JUIZADO CIVEL UMA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA
Boa tarde Sergio,
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