Artigo 144

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa. (1)

 


 

 

(1) “Pedido de explicações em juízo: se referências, alusões ou frase se infere calúnia, difamação ou injuria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo, e aquele que escusa dá-las ou, ao critério do juiz, não da satisfatoriamente, responde pela ofensa” (”Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.600).

 

“O pedido de explicações não tem nenhum caráter de litigiosidade:” Cabimento do pedido de explicações STF: “O pedido de explicações, constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória’”. (RT 694/412).

 

O STF, também decidiu que o pressuposto do pedido de explicações e fator da duvida acerca das supostas agressões:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (ART. 144 DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICARIAM A PRESENTE INTERPELAÇÃO. DESCABIMENTO DESTA VIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo Interpelado. 2. In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da presente interpelação, notadamente porque a Interpelante, ora agravante, não demonstrou possuir dúvidas de que as declarações atribuídas ao Interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Pet: 5151 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. FOI PROPOSTA A EXPLICAÇÃO, FOI DEVIDAMENTE CITADO, PORÉM, NÃO RESPONDEU.
    PERGUNTO: AO INVÉS DE PRDIR UMA CONDENAÇÃO PENAL, POSSO PEDIR JUNTO AO JUIZADO CIVEL UMA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA

    • Boa tarde Sergio,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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