Artigo 143

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Retratação

 

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (1)

 

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) (2)

 


 

 

(1) É extinta a punibilidade nos temos do artigo 107, VI, quando houve retratação que significa desdizer-se, declarar que errou nas ofensas de forma cabal e completo, possuem um efeito reparador. Aplica-se somente ação penal privada a calunia e difamação.

 

A retratação pode ser realizada antes da sentença pelos ofensor e procurador, nos autos, escritura pública declaratória etc.

 

Não cabível retratação no crime de injuria neste sentido julgado do STF:

CRIME CONTRA A HONRA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. OFENSAS CONTRA O JUIZ. INJURIA. RETRATAÇÃO (ART-142, I E 143 DO CP). -1. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART-142, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE EXIME DE CRIMINALIDADE AS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO, NÃO E ABRANGENTE DO CRIME DE CALUNIA, E EM QUALQUER CASO ELA NÃO E INTENSIVA AS OFENSAS A HONRA DO JUIZ DA CAUSA. 2. A RETRATAÇÃO, DE QUE SÃO PASSIVEIS OS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO, PARA ISENTAR DE PENA, COMO DISPOSTO NO ART-143 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DE INJURIA, TANTO MAIS QUANTO A PRETENSAO PUNITIVA DE TAL OFENSA, QUE ULTRAPASSA AS LINDES PRIVADAS, E VEICULADA MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS ESTATAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (STF – RHC: 61303 SP, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 25/10/1983, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16-12-1983 PP-10119 EMENT VOL-01321-02 PP-00206 RTJ VOL-00108-02 PP-00586).

 

(2) Com advento da Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, disciplinou o direito de resposta ou retificação publicada nos meios de comunicação em matérias consideradas ofensivas, seja qual for à mídia ou rede social, escrita, televisiva e radiofônica e qualquer meio divulgador pela internet.

 

A divulgação é compulsória de forma gratuita e proporcional o agravo e retificação espontânea da matéria o mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo e não impede o direito de resposta e reparação por dano moral perpetuado pelo através do meio de comunicação.

 

O reflexo da retratação espontânea é na esfera penal o querelado fica isento da pena, diante da escusa absolutória nos delitos de calunia e difamação, desde que seja realizada antes da sentença.

 

Na forma do artigo quinto da referida Lei 13.188: “Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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