Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (1)
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (2)
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (3)
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. (4)
Vide notas abaixo:
(1) Advogados: O embate forense é revestido do estresse peculiar a este trabalho, em face da intensa carga resultante da dramatização dos fatos pelas partes. Dentro desse contexto, o advogado não pode ser delatado por certas imputações, pois goza de plena imunidade, como o parlamentar em sua tribuna.
Partes: De igual forma a parte é concedia essa imunidade, por veze em questões de família as discussões são acaloradas e as partes excedem em suas palavras, mas o legislador assegurou que os procuradores e as partes com animus defendendi, sejam protegidos em nome ampla defesa.
(2) O bem tutelado nessa excludente é nome da liberdade de expressão e pensamento nos campos literário, artística ou cientifico há um interesse cultural da informação ao público das criticas. O legislador em nome dessa liberdade de expressão foi tolerante, afastando qualquer licitude nas exasperas criticas.
A antijuridicidade das criticas é quando ultrapassam o direito de opinião com intuito de difamar e injuriar, transvestido de critico para agredir a honra do autor da obra.
(3) “E outra proteção do legislador ao funcionário público…” cumprindo dever inerente ao seu ofício, pode emitir um parecer desfavorável, expondo opinião negativa a respeito de alguém, passível de macular a reputação da vitima ou ferir a dignidade ou seu decoro, embora não se possa falar em ato ilícito, pois o interesse da Administração Pública deve ficar acima dos interesses individuais, “(Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.624)”.
(4) As discussões em juízo na discussão da causa protegidas como excludentes de ilicitude devem ficar restritas nos autos e não serem propaladas pelos procuradores ou parte, bem como os pareceres funcionais no interesse da Administração, extrapolando para o cenário público respondem pela injuria ou pela difamação.
É vedada a publicidade com animo de injuriar e difamar, principalmente em rede sociais para propagação maciça com intuito de denegrir a vítima.
Nota:
Constituição Federal de 1988
Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 5, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;