Artigo 141

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Disposições comuns

 

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (1)

 

II – contra funcionário público, em razão de suas funções; (2)

 

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; (3)

 

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) (4)

 

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (5)

 

§ 2º – (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 


 

 

(1) Essa qualificadora é em face relevância dos cargos e as consequências da injuria perante a opinião publica e na hipótese de chefe de estado estrangeiro as percussões nas relações diplomáticas.

 

(2) A qualificadora é aplicável que a ofensa seja cometida por motivo de suas funções públicas o legislador procurou prestigiar o servidor em seu nobre ofício.

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

(3) Por várias pessoas entende-se no mínimo de três pessoas e potencial maior divulgador da ofensa quando é na presença de várias pessoas. A propagação é multiplicadora e dano maior.

 

(4) O Código Penal é de 1940, procurou em todo o seu texto a proteção do maior de sessenta anos classificando como idoso. E sabido com avanço da medicina que não mais necessário a proteção de uma pessoa maior de sessenta anos em face estar em plenitude de suas faculdades físicas e mentais.

 

Quanto à portadora de deficiência merece, sempre a proteção do Estado diante de sua fragilidade e resistência a agressão.

 

(5) É forma qualificada com aplicação da pena em dobro pela sua reprovabilidade em do agente receber pagamento para ultrajar a honra de outrem. Basta a promessa de pagamento para configurar a exasperação da pena.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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