Artigo 140

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Injúria

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: (1)

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (2)

 

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (3)

 

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: (4)

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (5)

 


 

 

(1) Injuria é um gesto, palavra, escrito expressando ofensa, decoro ou dignidade ou sentimento de terceiro: “A injuria é delito formal, simples, comum, de forma livre, instantâneo. comissivo (difícil de ocorrência omissiva), de impressão e plurissubsente ou unissubsistente (se praticado por meio verbal)“ (Direito Penal, 2ª. volume, Damásio de Jesus Parte Especial, pág.222).

 

Sujeito ativo de injúria pode ser qualquer agente e sujeito passivo, também, até mesmos os incapazes representados pelos seus curadores e tutores, como todo o crime de honra não é cabível a pessoa jurídica.

 

O julgado do STF demonstra de forma didática a descaracterização o do crime de injuria na seara dos políticos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 139) E INJÚRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 140). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 395, III). 1. Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao governo anterior, sem indicação de pessoa determinada, não configura os crimes de difamação e injúria. 2. Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao gestor anterior, se um cidadão comum pode ser mais sensível à crítica e sindicar proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com fala que repercuta ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar imune à crítica capaz de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua probidade como gestor, desde que “nos limites das críticas toleráveis no jogo político” (Inq 2431, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal. 4. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. 5. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg na APn: 933 DF 2019/0272842-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).

 

(2) Quando o ofensor e ofendido promovem ofensas reciprocas incitando um e outro, manifestou a ministra Ministra Rosa Weber na AÇÃO PENAL 926 ACRE: “Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas – incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP.”.

 

(3) “E quando o ofendido provocou o ofensor e houve uma retorsão imediata diante da ofensa, agressão ou discussão acalorada:”. é uma modalidade anômala de “legitima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mas uma vez: embora não seja licita a conduta, pois a legitima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso de injuria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.617/618).

 

(4) É uma forma qualificada quando a injuria resulta em vias de fato e justifica-se a exasperação da pena maior gravidade do crime. O agente ofensor por meio de agressões e da lesão à integridade física do ofendido para perpetuar a injuria.

 

“A elevação das margens penais justifica-se pelo maior gravidade da conduta do agente, que se vale das vias de fato e da lesão à integridade da conduta do agente, que se vale das vias de fatos e da lesão à integridade física ou à saúde para ofender a dignidade ou o decoro da vítima” (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.593).

 

(5) É forma do delito injúria traz a qualificadora de ofender com termos pejorativos e preconceituosos a dignidade de alguém com base à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

 

As diferenças entre o crime de injuria e racismo. A injuria possui seu núcleo da honra subjetiva é o atentado a dignidade da vitima é o agente atribui qualidade negativa a vítima no racismo segrega a vitima do convívio social. Por exemplo, a vitima é proibido de entrar em clube em razão de sua cor. O racismo é maior de idade gravidade preceituado na Constituição Federal, 5º, XLII:” a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão , nos ternos da lei” e de maior reprovabilidade de que injuria racial.

 

No rol da qualificadora foi incluída a pessoa portadora de deficiência e idosa em face de menor resistência a agressão sofrida.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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