Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (1)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (2)
Vide notas abaixo:
(1) “Difamar significa desacreditar publicamente numa pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art 139, não se trata qualquer fato inconveniente negativo, mas sim de fato ofensivo a sua reputação. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.613).
Bem jurídico da difamação é a reputação expressada pela tutela da honra e o conceito que o sujeito desfruta na sociedade, ou seja, reputação, boa fama, etc.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, por ser um delito comum. Sujeito passivo da mesma forma os doentes mentais e interditados podem ser representados pelos seus curadores ou tutores.
O tipo subjetivo é o dolo, direto ou eventual. E a livre vontade de macular a reputação alheia ou assumir o risco de fazê-lo. A doutrina não entende a modalidade culposa é inadmissível e minoritária admite quando e por escrito.
A jurisprudência seguindo o entendimento da doutrina não tem admitido difamação contra pessoa jurídica:
Julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ – REsp: 1650725 MG 2017/0018900-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017).
(2) O delito de difamação não admite o meio indireto de defesa que é à exceção da verdade. Excecionalmente a exceção é quando o ofendido é funcionário publico.
Vide comentários complementares do modus operanti da exceção da verdade artigo 139, parágrafo único.
Nota:
Súmula 396 do STF – Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.