CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (1)
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos. (2)
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: (3)
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (4)
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (5)
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (6)
Vide notas abaixo:
(1) “Delito de calunia consiste na falsa imputação a alguém de fato definido como crime. Em outras palavras, atribui-se inveridicamente a uma pessoa crime por ela não perpetuado, o que vulnera a honra objetiva do ofendido, ou seja, sua reputação ou sua imagem no corpo social. A falsidade pode referir-se tanto ao próprio fato com à a autoria. Quanto a este último aspecto, isso significa que o crime imputado pode ser materialmente ocorrido, mas o caluniado não foi seu autor”(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.410).
Para o tipo penal de Calunia a conduta deve moldar em atribuir a outrem um crime inexistente não sendo possível outra conduta alheia aos liames do artigo 138. O julgado TJRS bem explicita essa linha:
TJ-RS – RC: 71007732670
O autor da calunia para sua caraterização é indispensável um fato típico: AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. ART. 138/CP. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. Para a configuração do crime de calúnia, necessária a imputação de um fato típico e que o agente tenha ciência da falsidade da imputação. A afirmação de estar a querelante, advogada, instruindo testemunhas em um processo trabalhista, ainda que incomprovada, não se amolda a qualquer tipo penal em vigor, descaracterizando, portanto, o crime de calúnia. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007732670, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 20/08/2018).
(2) O paragrafo segundo que afirme que calunia estende aos mortos é evidente que a vitima do delito na figura de sujeito passivo será coletividade, principalmente a sua família e amigos que objetivam preservar a honra do ente querido falecido.
(3) A calúnia que é a imputação falsa de um crime a alguém admite a oposição de exceção da verdade que é a prova do ato ofensivo à demonstração da veracidade é um meio de defesa indireta, na qual o ofensor pode fazer prova da veracidade do fato alegado.
(4) Na ação privada o Estado não tem interesse em saber a verdade. O querelante detentor do direito de ação que deverá na qualidade de ofendido representar o ofensor por compulsão do artigo 100, p 2º. Do CP e 30 do CPP.
(5) Incabível a exceção da verdade contra Presidente da Republica ou representante diplomático em face as relevantes funções exercidas. A vedação aos representantes diplomáticos e para as dispensáveis boas relações exteriores e pela repercussão negativa produzida pelos fatos.
(6) É de absoluta inocuidade diante da coisa julgada e presume-se a falsidade da imputação diante de sentença absolutória.
A exceção da verdade objetiva a veracidade dos fatos de forma restrita:
Julgado do TRF-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIMES DE CÁLUNIA E DIFAMAÇÃO. AUSENCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATO ILÍCITO. 1. A exceção da verdade, ou da notoriedade do fato, meio de defesa indireto no âmbito do direito penal e processual penal, tem por propósito o de demonstrar a veracidade da imputação que é feita a alguém e tida como ofensiva à sua honra, objetiva ou subjetiva, naqueles casos em que é admitida em relação aos crimes de calúnia e de difamação. 2. Hipótese em que não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento concreto indicativo de prática de ato ilícito por parte dos exceptos, muito menos de ato de corrupção, nada existindo nos autos capaz de autorizar a acolhida da presente exceção. 3. A existência ou não de dolo específico do denunciado, ou da chamada verdade subjetiva para afastar o crime de calúnia, são questões que dizem com a própria ação penal, fugindo ao âmbito da Exceção da Verdade, diante da finalidade mesma a que esta se destina. 4. Exceção da verdade julgada improcedente.(TRF-1 – EXVERD: 00505053519974010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 18/04/2013, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 26/04/2013).
Notas:
Constituição Federal de 1988
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)