Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (1)
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (2):
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º – Se resulta a morte (3):
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Da mesma forma dos delitos anteriores é crime de perigo concreto de ocultar desonra e quando o autor do delito afasta da vitima, depositando em local diverso exposta ao perigo pelo sujeito ativo geralmente o pai e mãe do nascituro.
Essa figura de desonra é ultrapassada em tempos modernos concebida em 1940 quando foi promulgado o Código Penal. Nos tempos atuais o abandono caracteriza pelo estado de miserabilidade dos pais em arcar com sustento dos filhos o que leva essa medida extrema.
Mas há noticia de julgados, ainda, consubstanciado em ocultamento de desonra figura retrograda:
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 134, § 2°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM O ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO POR PARTE DE SUA GENITORA NA INTENÇÃO DE OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE RESULTOU NA MORTE DO RECÉM-NASCIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 20150102788 São Lourenço do Oeste 2015.010278-8, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 21/07/2015, Segunda Câmara Criminal).
§ 1º e § 2º Há duas qualificadoras para o delito em questão na forma preterdolosas quando advier lesão corporal da vitima o elemento morte exacerbando a pena devido a maior reprovabilidade do delito.