Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (1)
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) (2)
(1) Também nesse artigo no mesmo diapasão dos anteriores o bem jurídico protegido e a vida e saúde da pessoa humana. O tipo exige dolo direto e formal o agente atua com consciência e vontade de lesar integralidade física de outrem o colocando em perigo direito e iminente. Por exemplo, em uma briga o cozinheiro abre o gás do fogão sem fogo.
Em outro prisma o HC o STJ considerou que não a tipicidade do delito de andar de bicicleta em alta velocidade na calçada, nestes termos:
(2) “Assim, o simples fato de o recorrente supostamente haver trafegado com sua bicicleta pela calçada, em período noturno e com velocidade inapropriada, é insuficiente para a configuração do tipo do artigo 132 do Código Penal, pois a ausência de comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado impede a sua caracterização e enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na exordial.” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.124).