Artigo 130

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

Perigo de contágio venéreo

 

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. (1)

 

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (2)

 

§ 2º – Somente se procede mediante representação.

 


 

 

(1) “Os crimes de periclitação da vida e da saúde diferem-se dos crimes de lesão corporal, porque nesta bem jurídica integridade física sofre um dano efetivo, enquanto naqueles existe uma exposição do bem em perigo. Significa-se dizer que os crimes de periclitação, em principio, consuma-se com a criação uma situação perigosa ao bem jurídico que norma pretende tutelar” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 220).

 

O bem protegido é saúde humana, sendo sujeito ativo do delito qualquer pessoa do sexo feminino, masculino contaminado por doença sexualmente transmissível.

 

O tipo objetivo é exposição do sujeito passivo, através de relações sexuais pênis e vagina, abrangendo sexo anal ou oral, sendo considerado crime impossível pela absoluta ineficácia (art. 17) se ambos protagonistas do ato sexual estiverem contaminados pela mesma doença. (Exemplo ambos são aidéticos).

 

“Dolo direto ou eventual: a expressão “sabe” indica que o agente tem conhecimento pleno de seu estado de enfermidade e, ainda assim, mantém com a vítima relação sexual capaz de transmitir a doença. Há, portanto, o chamado dolo de perigo, A expressão “deve saber” consiste no dolo eventual querendo dizer que agente, diante do estado de saúde que apresenta, deveria ter noção de que está contaminado e, consequentemente assume o risco de transmitir a doença a pessoa que mantém relação sexual “(Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.591).

 

(2) A qualificadora do § 1.º é quando o agente age total intenção de contaminar seu parceiro sexual, independentemente do efetivo contágio. Não é mera exposição a vitima a doença seu intuito é contaminação da mesma.

 

(3) O parágrafo segundo por ser ação pública e incondicionada estabelece que ação penal dependa de representação do ofendido em face de conotação moral do crime o legislador atribui a vitima a denuncia do ato em detrimento do interesse estatal na persecução penal.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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