CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. (1)
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (2)
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
(1) “Os crimes de periclitação da vida e da saúde diferem-se dos crimes de lesão corporal, porque nesta bem jurídica integridade física sofre um dano efetivo, enquanto naqueles existe uma exposição do bem em perigo. Significa-se dizer que os crimes de periclitação, em principio, consuma-se com a criação uma situação perigosa ao bem jurídico que norma pretende tutelar” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 220).
O bem protegido é saúde humana, sendo sujeito ativo do delito qualquer pessoa do sexo feminino, masculino contaminado por doença sexualmente transmissível.
O tipo objetivo é exposição do sujeito passivo, através de relações sexuais pênis e vagina, abrangendo sexo anal ou oral, sendo considerado crime impossível pela absoluta ineficácia (art. 17) se ambos protagonistas do ato sexual estiverem contaminados pela mesma doença. (Exemplo ambos são aidéticos).
“Dolo direto ou eventual: a expressão “sabe” indica que o agente tem conhecimento pleno de seu estado de enfermidade e, ainda assim, mantém com a vítima relação sexual capaz de transmitir a doença. Há, portanto, o chamado dolo de perigo, A expressão “deve saber” consiste no dolo eventual querendo dizer que agente, diante do estado de saúde que apresenta, deveria ter noção de que está contaminado e, consequentemente assume o risco de transmitir a doença a pessoa que mantém relação sexual “(Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.591).
(2) A qualificadora do § 1.º é quando o agente age total intenção de contaminar seu parceiro sexual, independentemente do efetivo contágio. Não é mera exposição a vitima a doença seu intuito é contaminação da mesma.
(3) O parágrafo segundo por ser ação pública e incondicionada estabelece que ação penal dependa de representação do ofendido em face de conotação moral do crime o legislador atribui a vitima a denuncia do ato em detrimento do interesse estatal na persecução penal.