CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (1)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (2)
II – perigo de vida; (3)
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; (4)
IV – aceleração de parto: (5)
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; (6)
II – enfermidade incuravel; (7)
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (8)
IV – deformidade permanente; (9)
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos. (10)
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (11)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (12)
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; (13)
II – se as lesões são recíprocas. (14)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano. (15)
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) (16).
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (16)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (17)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (18)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) (19)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) (20)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) (21)
Vide notas abaixo:
(1) O artigo 129 tutela a protege a integridade corporal sendo física e psíquica local ou generalizada, e múltiplas modalidades e forma de execução que cause alteração anatômica e funcional do organismo humano, objeto de várias qualificadoras.
“Tipo objetivo: a conduta incriminada consiste em ofender a integralidade corporal ou saúde de outrem. Por ofensa à integralidade corporal entende-se toda alteração nociva da estrutura do organismo, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos internos, seja modificando o aspecto externo do indivíduo (v.g fraturas, ferimentos). A ofensa à saúde consiste na perturbação do normal funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo (“ Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.549).
Não há no Código Penal a figura da representação da vitima para representação para ação penal para lesões corporais leves e culposas, mas Lei 9.099/95 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências em seu artigo 88 condiciona de representação nesses termos: “. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
(2) A qualificadora define no primeiro prisma a vitima deixa de ter as ocupações habituais, sendo um conceito funcional decorrentes das lesões corporais sofridas perpetuadas pelo autor do delito. Noutro prisma o período temporal de inatividade seja superior a trinta dias, por exemplo, e afastado do trabalho.
A comprovação através de pericia com prognostico seguro do estado da vitima e prova fundamental para tipificação da lesão corporal de natureza grave abalado a vitima pela agressão sofrida.
Há jurisprudência que inexistindo prova da incapacidade por trinta dias o crime e desclassificado para lesões leves:
TJRS:
LESOES CORPORAIS GRAVES. INEXISTINDO PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPACOES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS, DESCLASSIFICA-SE PARA LESOES LEVES. (Apelação Crime Nº 689072189, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Armando Bertanha de Souza Leal, Julgado em 14/11/1990) (TJ-RS – ACR: 689072189 RS, Relator: Luiz Armando Bertanha de Souza Leal, Data de Julgamento: 14/11/1990, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia).
(3) Nesse item também a prova é na orbita da pericia médica. Incabível a presunção ou mero prognostico a prova pericial tem que ser no sentido de real risco da morte da vitima em decorrência da agressão sofrida.
Mas a jurisprudência entende que o laudo pericial não tem caráter vinculante:
“I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico, com exceção do laudo pericial, que não tem caráter vinculante, no sentido de que houve perigo de vida à vítima, resta devidamente comprovado o crime de lesão corporal grave, impossibilitando, assim, a desclassificação da conduta para o de natureza leve.” HABEAS CORPUS Nº 497.160 – MS (2019/0065483.
(4) “A terceira qualificadora da lesão grave (art. 129, p. 1º, III) diz respeito à debilidade permanente de membro, sentido ou função. Aqui cabem algumas distinções. Em primeiro lugar, que tenha que termo “debilidade” diz respeito uma simples redução funcional, e não perda ou inutilização de sua capacidade operacional. Tampouco “permanente” significa perpétua, mas apenas duradoura. Por membro se deve entender as extremidades do corpo humano, sendo dois superiores e dois inferiores” ”(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.373).
A jurisprudência entende que perda de dois dentes não caracteriza a tipificação no inciso em comento:
Trecho da ementa de julgado do STJ:
“Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito – modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, “continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta” – fl. 85) – e das consequências do crime – “extenso e certamente doloroso tratamento […] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas”(STJ – REsp: 1620158 RJ 2015/0233136-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
(5) O art. 129, § 1º, inc. IV, do CP aceleração do parto é qualificado de natureza grave, quando em decorrência de agressão do autor do delito há aceleração do parto. Há necessidade de nexo causal da agressão com expulsão do feto antes do término normal da gravidez. (Na órbita desse inciso é indispensável sobrevivência do nascituro, havendo morte é desclassificado o crime para aborto na forma do artigo 129 p. 2º).
(6) A incapacidade permanente para o trabalho e quando não há nenhuma possibilidade de recuperação para exercer a atividade laborativa que vitima exercia antes da agressão. Não é aquela transitória e enfermidade incurável, por exemplo, perder a visão.
(7) Resta a qualificadora pela principalmente pela prova pericial, apesar do caráter não vinculante que atesta a enfermidade perpetuidade da incapacidade sem prognostico de cura.
(8) “A terceira qualificadora da lesão grave (art. 129, p. 1º, III) diz respeito à debilidade permanente de membro, sentido ou função. Aqui cabem algumas distinções. Em primeiro lugar, que tenha que termo “debilidade” diz respeito uma simples redução funcional, e não perda ou inutilização de sua capacidade operacional. Tampouco “permanente” significa perpétua, mas apenas duradoura. Por membro se deve entender as extremidades do corpo humano, sendo dois superiores e dois inferiores” ”(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva, pag.373).
A jurisprudência entende que perda de dois dentes não caracteriza a tipificação no inciso em comento:
Trecho da ementa de julgado do STJ:
“Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito – modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, “continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta” – fl. 85) – e das consequências do crime – “extenso e certamente doloroso tratamento […] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas” (STJ – REsp: 1620158 RJ 2015/0233136-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
(9) “E gravíssima a lesão quando resultar deformidade permanente. A deformidade é o prejuízo estético, visível, indelével no corpo ofendido. Deve haver uma modificação que cause dano estético de certa monta capaz de causar impressão de desagrado, vexatória para vítima.”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot. Atlas, pág.855).
A cirurgia reparadora não afasta a qualificado neste sentido:
“2. A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatado, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco) seja porque ao critério exclusivo da vítima. ().” STJ HABEAS CORPUS Nº 306.677 – RJ (2014/0263279-0).
(10) O aborto em consequência da lesão corporal é necessário o nexo causal entre a ação perpetuada pelo agente e consequência o aborto. È um crime preterintencional a intenção do agente é produzir lesão corporal é resultado é aborto de forma culposa.
Da mesma forma dos crimes de natureza sexual a consumação é as escondidas dentro das residências não havendo testemunhas, logo a palavra da vitima tem valor probatório relevante.
Nesse sentido julgado do TJPR
APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS QUE RESULTA EM ABORTO, (ART. 129, § 2º, INC. V DO CP). ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ACERVO COESO A DELINEAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, HAJA VISTA SUA SIMILITUDE E ADEQUAÇÃO COM TODO CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO – PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA E O ABORTO PROVOCADO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 825669-1 – Curitiba – Rel.: Desembargador Macedo Pacheco – Unânime – J. 09.05.2013) (TJ-PR – APL: 8256691 PR 825669-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 09/05/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1106 24/05/2013).
(11) O conceito preterdoloso ou preterintencional o intuito do agente e lesionar a vitima, mas além do esperado, além de sua intenção ocasiona a morte da vitima.
“Não confundir lesão corporal seguida de morte com homicídio culposo. O primeiro crime possui dois elementos subjetivos: o dolo e de provocar a lesão corporal e culpa pelo resultado morte. O segundo crime, por sua vez, tem apenas o elemento subjetivo: a culpa pela morte mediante comportamento negligente, imperito ou imprudente do agente” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 215).
No julgado ora citado é refutado a ausência de dolo quando agente desfere disparo de arma de fogo que atinge a vitima que vem a óbito cerca de dois meses, após o evento:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA. DOLO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Mérito. Caso em que o réu admite haver efetuado disparo de arma de fogo que atingiu a nuca da vítima. Ofendido que restou lesionado e, após cerca de dois meses, em decorrência de tal ferimento, veio a óbito. Tese de ausência de dolo na conduta do denunciado que não pode ser acolhida. Ainda que o fim último do acusado não fosse o de causar lesões, ao efetuar um disparo de arma de fogo em direção à vítima assumiu ele o risco de produzir as lesões corporais noticiadas nos autos. Exegese do art. 18, I, do Código Penal. Conduta do acusado que se mostrou desproporcional, uma vez que o meio utilizado não se mostrou moderado e necessário, bem como ausente atualidade ou iminência de agressão por parte da vítima, a afastar a alegada legítima defesa própria. Exegese do art. 25 do CP. Condenação mantida. Atenuante da confissão espontânea. Incidência de atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS – APL: 70076102565 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 22/02/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2018).
(12) A motivação do crime implicará a atenuação da pena sempre que for importante, digno de consideração, e que importe assim em menor grau de reprovabilidade. Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo. É que, embora possa parecer uma contradição, crimes há que podem ser cometidos por um motivo não reprovável ou até nobre, como registrar, como próprio, filho alheio, para protegê-lo, fato constitutivo de crime (CP, art. 242). Apesar de criminoso o fato, a pena deve ser atenuada em razão do motivo de relevante valor moral ou social. Eventualmente o motivo de relevante valor moral ou social poderá constituir causa de diminuição de pena, como ocorre no homicídio e lesões corporais (CP, art. 121, § 1º, e art. 129, § 4º), hipótese em que a atenuante ficará prejudicada (“…).” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 12. ed. Juspodivm, 2016. v. 1. p. 492-493).
O homicídio será privilegiado que age impelido por motivo de relevância do valor moral interesse individual ou da coletividade ou injusta provocação da vitima o que ocasiona forte emoção. O exemplo clássico é a filha do autor do delito ser estuprada e o pai ocasiona lesão corporal no estuprador.
(13) E lesão reciprocas e quando o acusado, também sofreu lesões corporais de forma instantânea, por exemplo, uma briga em dois contendores as chamadas vias de fato que ambos são mutuamente lesionados.
(14) As lesões quando mutuas para apuração do crime é fundamental que a culpa seja somente de um dos acusados no evento que resultou lesões de foram reciproca.
Neste sentido julgado TJSC
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. Inexistindo certeza sobre a responsabilidade exclusiva do Acusado, porque a prova dos autos não esclarece quem iniciou a discussão e as agressões, é imperioso reconhecer que a dúvida milita em seu benefício, de modo a incidir na espécie o in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – APR: 00075039620158240036 Jaraguá do Sul 0007503-96.2015.8.24.0036, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara Criminal).
(15) Vide comentários do artigo 18 que define o crime culposo quando praticado imprudência, negligencia ou imperícia.
Também nesta norma é cabível o perdão judicial se as consequências atingir a própria vitima na forma do seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL- LESÃO CORPORAL CULPOSA – ART. 129, PARÁGRAFO 6., DO C.P. REU ATINGIDO PELAS LESÕES – ART. 129, PARÁGRAFO 8., DO C.P. PERDÃO JUDICIAL. I – “O JUIZ PODE CONCEDER O PERDÃO JUDICIAL, SE AS CONSEQUENCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PROPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSARIA. AS CONSEQUENCIAS A QUE O PARÁGRAFO SE REFERE TANTO PODEM SER FISICAS (EX: FERIMENTO NO AGENTE COMO MORAIS (MORTE OU LESÃO EM PARENTES OU PESSOAS LIGADAS AO AGENTE POR AFINIDADE).” (CÓDIGO PENAL – EDIÇÃO PROFISSIONAL, EDIÇÃO SARAIVA 1980, FL. 104). II – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 33580 RS 1993/0008584-0, Relator: Ministro PEDRO ACIOLI, Data de Julgamento: 01/06/1993, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14293 JTARS vol. 86 p. 379 REVJUR vol. 194 p. 4198).
(16) Vide comentários dos artigos 121, parágrafos 4, 5, 6.
(17) Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
(18) O crime de violência domestica para efeitos da Lei 11.340 de 7-08-2006: “…, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º).
Ainda conforme disposto na Lei 11.340 de 7-08-2006, configura violência domestica qualquer forma de violência física, por ação ou omissão que ““… I, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (art. 7º, I). No âmbito da unidade doméstica ou da família, considerando, ainda a convivência em qualquer relação intima de afeto constituindo a violência uma das formas de violação dos direitos humanos.
A doutrina é dividida quanto à aplicação da chamada Lei Maria da Penha ao gênero masculino dentro do principio constitucional da isonomia. Há menção literal em todo texto legal a figura somente da mulher a jurisprudência é iterativa que a Lei Maria da Penha aplica-se ao gênero feminino, mas julgados esparsos em sentido contrário:
A favor julgado TJMG:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUJEITO PASSIVO – HOMEM – APLICABILIDADE DA LEI – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OU DA VARA ESPECIALIZADA. Para a configuração da violência doméstica, não importa do gênero do agressor ou do agredido, basta a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Procedência do conflito.(TJ-MG – CJ: 10000170168702000 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2017).
Contra julgado do TJRJ:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O HOMEM – LEI MARIA DA PENHA – INAPLICABILIDADE – LEI ESPECIAL QUE AMPARA EXCLUSIVAMENTE A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – CRIME DE LESÃO CORPORAL – INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099 /95.(TJ-RJ – CJ: 00149347020158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM, Relator: FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/12/2015, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2015)
Contra TJ/SC:
APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA HOMEM. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 11.340/06 APLICÁVEL SOMENTE A PESSOAS DO GÊNERO FEMININO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APR: 20120921189 Blumenau 2012.092118-9, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 27/06/2013, Quarta Câmara Criminal.
(19) A qualificadora é quando a lesão corporal sendo sujeito passiva é a mulher de natureza grave ou se resulta em morte, mencionados no paragrafo 1º. e 3º há aumento de pena de 1/3(um terço).
(20) Essa qualificadora busca maior proteção à pessoa deficiente (física e mental), pelo poder de menor resistência em face de debilidade da vítima.
Há julgado que deficiência auditiva é no rol de motivos para aplicar essa qualificadora:
Julgado do TJAL:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. REFORMA NECESSÁRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 129, §§ 9º E 11 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO COMETIDO CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1 – Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formação da convicção do julgador, pois esses delitos são geralmente praticados sem a presença de testemunhas, ou seja, na clandestinidade, prevalecendo-se o agressor da condição de vulnerabilidade da ofendida. 2 – A prova oral produzida nos autos, aliada ao exame de corpo de delito e provas testemunhais, são suficientes para ensejar na procedência da denúncia, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. Sentença modificada neste aspecto. Condenação do apelante pela prática do delito de lesão corporal perpetrado no âmbito doméstico, contra deficiente físico. 3 – Dosimetria da pena. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incidência da causa de aumento de pena insculpida no art. 129, § 11 do Código Penal por ser a vítima portadora de deficiência auditiva. Aumento da pena em 1/3 (um terço). 4 – Diante da condenação imposta, necessário se faz a reanálise da prescrição no caso em debate. Verificação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Delito praticado no ano de 2012. Prescrição punitiva que se solidifica no prazo de 3 (três) anos diante do quantum in concreto da pena fixada. 5 – O lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data ultrapassa, em muito, os 3 (três) anos previstos para o crime em comento, o que enseja na extinção da punibilidade do apelado. 6 – Recurso conhecido e provido. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado.(TJ-AL – APL: 00009922020128020030 AL 0000992-20.2012.8.02.0030, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 01/08/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2018).
(21) Vide comentários do artigo 121, VII.
Notas:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 5, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Os menores, quando puderem ser processados, deve ser separado dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
Constituição Federal de 1988
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Trânsito Brasileiro de 1997
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência).
Código penal não diz expressamente sobre a lesão corporal gravíssima, mas podemo interpretar o §2° como sendo as de natureza gravíssima.
Olá Rogerio,
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