Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (1)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (2)
Vide notas abaixo:
(1) O aborto necessário ou terapêutico quando é risco real de morte da gestante em face complicações na gravidez é verdadeiro estado de necessidade que o medico tem que realizar a pratica abortiva para salvar a vida da mulher.
A parte da doutrina entende que não é necessário consentimento da mulher que por vez encontra-se em estado de sedação e medico com todos seus conhecimentos técnicos tem discernimento para fazer a medida extrema, optando pela vida um bem jurídico indisponível.
(2) Outra hipótese para o intitulado aborto legal é a gravidez for fruto de estupro é chamado pela doutrina o sentimental, resultante de uma relação sexual não consentida pela agressão repugnante.
Nota:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 4, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.