Forma qualificada
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (1)
(1) O crime de aborto de maior reprovabilidade há concurso formal de delitos cumulado com lesão corporal de natureza grave ou homicídio consumado em decorrência da pratica abortiva.
“Evidemente, o art. 127 refere-se aos crimes pretencionais, ou seja, ocorrem quando houver culpa com relação a esses resultado (art. 19), o que é comum devido à previsibilidade sempre existente nesse fato”. Se houver dolo, direto ou eventual, do agente com relação à lesão ou à morte, haverá concurso de crimes. (Código Penal Interpretado, Julio Fabrini Mirabete, Renato N Fabbrini, Ed. Atlas, pág. 830).