Artigo 124

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
2106

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

 

Art. 124 – Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54)

 

Pena – detenção, de um a três anos. (1)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) “O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que pode ser o ovo, o embrião ou feto, conforme a fase de evolução”. Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128.

 

No caso do art. 124, em suas condutas tipificas, o sujeito ativo é a gestante, tratando-se, assim, de um crime próprio” para recomeçar a correr depois que cessa a causa impeditiva”. .(Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot. Atlas, pág.819/820).

 

Há muita controvérsia atinente a constitucionalidade do artigo em exame, mas julgados do STJ não reconhecem:

 

Trecho de ementa de Julgado do STJ:

“Revela-se inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento, delito previsto no art. 124 do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer, “está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, aguardando apreciação daquela Corte Constitucional, a ADPF nº 442, ajuizada ’em face da alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos artigos 124 e 126 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto) (STJ – HC: 514617 SP 2019/0164796-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)”.

 

 

 

Nota:

 

Pacto de São José da Costa Rica

 

Art. 4, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

Artigo anteriorArtigo 123
Próximo artigoArtigo 125
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui