Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54)
Pena – detenção, de um a três anos. (1)
Vide notas abaixo:
(1) “O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que pode ser o ovo, o embrião ou feto, conforme a fase de evolução”. Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128.
No caso do art. 124, em suas condutas tipificas, o sujeito ativo é a gestante, tratando-se, assim, de um crime próprio” para recomeçar a correr depois que cessa a causa impeditiva”. .(Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot. Atlas, pág.819/820).
Há muita controvérsia atinente a constitucionalidade do artigo em exame, mas julgados do STJ não reconhecem:
Trecho de ementa de Julgado do STJ:
“Revela-se inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento, delito previsto no art. 124 do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer, “está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, aguardando apreciação daquela Corte Constitucional, a ADPF nº 442, ajuizada ’em face da alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos artigos 124 e 126 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto) (STJ – HC: 514617 SP 2019/0164796-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)”.
Nota:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 4, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.