Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (1)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (2)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (3)
§ 3º A pena é duplicada:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (4)
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (5)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (6)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (7)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (8)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (9)
(1) É crime contra a vida incrimina bem jurídico de maior valoração. As condutas incriminadoras são de induzir, instigar ou auxiliar de qualquer forma a terceiro praticar o suicídio ou automutilação.
Pune-se somente terceiro que induz a vitima a cometer o suicídio diferente que alguns países não se punem autor do suicídio que comete isoladamente da modalidade de tentativa, por motivos humanitários quem tentou contra a própria vitima sofre de um desequilíbrio mental e merece compaixão da sociedade.
O agente sujeito ativo deve induzir, inspirar, incutir, prestar auxilio material, enfim dar à ideia a determinada pessoa ou pessoas chamadas suicídio coletivo.
O crime é de ações multiplicas, possui mais de um núcleo convencimento da vitima que não desejava cometer o suicídio incentivando o potencial suicida e por fim fornecimento de material para por a vida a vitima ou para automutilação.
Não se admite a figura culposa na instigação ao suicídio, bem explicitado no julgado ora citado.
TJ-ES
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – IMPRONÚNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE PRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O auxílio ao suicídio só poderá ser punido, se houver o elemento subjetivo dolo, não se admitindo a forma culposa. O dolo é elemento essencial, sem ele não há participação em suicídio. 2 – No caso sob análise, não restou demonstrado que o acusado tinha a vontade livre e consciente de auxiliar a vítima a suicidar-se, ou seja, de que este tinha conhecimento de que a arma adquirida seria utilizada pela vítima para suicidar-se. 3 – Assim, é irrepreensível o juízo de impronúncia firmado pelo magistrado a quo , à luz do princípio do in dubio pro reo . 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES – APL: 00017897320098080049, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 25/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2013)
(2) Automutilação é ato de danificar e lesionar o próprio corpo conduta mecânica intencional, resultando em lesão corporal grave ou gravíssima resulta na qualificadora desse delito.
Da mesma forma do caput desse artigo para a majoração da pena exige o dolo do agente e comportamento do sujeito ativo de induzir a automutilação e por fim o nexo causal entre a figura do induzimento e o ato lesivo.
(3) Sujeito passivo ter resistência à prática do suicídio ou automutilação sendo decisivo ou induzimento pelo sujeito ativo que diante do suicida fragilizado conduz prática do repugnante ato.
(4). É motivo pequeno e ínfimo é: “É o crime praticado por motivo egoístico autoriza o aumento da pena porque o agente participou do suicídio com a finalidade de obter uma vantagem para si. O motivo é aquele que despreza a vida do suicida por considerar mais importante o interesse a se obtido por quem o induz, instiga ou auxilia o suicídio. ” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 201).
Exemplo clássico de motivo egoístico o agente comete o crime de induzimento para receber a herança do suicida ou com mutilação perde o posto de trabalho com beneficio ao autor do delito.
A torpeza e futilidade do ato do sujeito ativo do delito são consideradas como imoral e vergonho, repudiado pela sociedade pelo motivo de pequenez, repugna a ética da média dos indivíduos.
(5) A qualificadora objetiva o sujeito passivo imaturo de pouca idade, suscetível de convencimento e com parca resistência aos argumentos do agente e que não possui opinião formada sobre determinada situação.
Vítima menor é a entre 14 anos e 18 anos, tendo incompleto o desenvolvimento mental, podendo mais facilmente convencida a aniquilar a vida por qualquer causa. A droga o álcool a doença mental, diminui a resistência e a paixão é outro fator que o menor é suscetível a cometer atos por convencimento de outrem.
(6) A majorante com aumento de pena e quando o agente por meios computadores e de rede social instiga ao suicídio determinada pessoa ou pessoas determinadas, através de mensagens, vídeos, etc.
Nos tempos atuais a preocupação do legislador foi legitima pela instigamento do suicídio pela rede mundial, mas os provedores dos sites e redes sociais caberiam o bloqueio dessas mensagens que atentam contra a vida humana.
(7) O paragrafo quinto é outra qualificadora de majoração da pena para agente líder ou coordenador de grupo na internet. Tudo é encontrado na rede, inclusive, apologéticas postagem ao suicídio ou automutilação.
Os potenciais suicidas conectados as redes fragilizado psicologicamente, basta um incentivo nessas comunidades para colocar fim a vida, sendo que norma cria redruscrecimento e desestimulo a esses grupos virtuais facínoras.
(8) Antes do advento da Lei 13968 de 2019 que introduziu essa qualificadora parte da doutrina considerava crime de homicídio e lesão corporal a indução ao suicídio a menor de quatorze anos por ter o menor em tenra idade não ter a menor capacidade de resistência.
(9) Trata-se de hipóteses em que a vitima não possui capacidade de agir, seja por falta discernimento, seja por não conseguir oferecer resistência. Quando a vitima é manipulada pelo agente, age como se fosse seu instrumento. O agente possui o domínio do fato (domínio da vontade), e por isso, responde como autor mediato do crime “ (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 203).
Excelente artigo, gostaria de tirar uma dúvida (artigo 122, CP), com as mudanças trazida pela 13968/19, o induzimento, instigação ao suicidio e agora com a introdução da automutilação, a competencia pela natureza da infração (artigo 74 do CPP), continua como crime doloso contra a vida, ou seja TRIBUNAL DO JURI.
João Carlos Soares
Manaus/AM
Boa tarde João,
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Recente atualizamos o código penal comentado, aproveite e bons estudos!
Estou com dúvida com o artigo 121, as qualificações, com grave ameaça, e emprego de armas de fogo, são majorantes e não qualificadoras?
Olá Rogerio!
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