Artigo 122

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (1)

 

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (2)

 

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (3)

 

§ 3º A pena é duplicada:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (4)

 

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (5)

 

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (6)

 

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (7)

 

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (8)

 

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) (9)

 


 

 

(1) É crime contra a vida incrimina bem jurídico de maior valoração. As condutas incriminadoras são de induzir, instigar ou auxiliar de qualquer forma a terceiro praticar o suicídio ou automutilação.

 

Pune-se somente terceiro que induz a vitima a cometer o suicídio diferente que alguns países não se punem autor do suicídio que comete isoladamente da modalidade de tentativa, por motivos humanitários quem tentou contra a própria vitima sofre de um desequilíbrio mental e merece compaixão da sociedade.

 

O agente sujeito ativo deve induzir, inspirar, incutir, prestar auxilio material, enfim dar à ideia a determinada pessoa ou pessoas chamadas suicídio coletivo.

 

O crime é de ações multiplicas, possui mais de um núcleo convencimento da vitima que não desejava cometer o suicídio incentivando o potencial suicida e por fim fornecimento de material para por a vida a vitima ou para automutilação.

 

Não se admite a figura culposa na instigação ao suicídio, bem explicitado no julgado ora citado.

 

TJ-ES

ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – IMPRONÚNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE PRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O auxílio ao suicídio só poderá ser punido, se houver o elemento subjetivo dolo, não se admitindo a forma culposa. O dolo é elemento essencial, sem ele não há participação em suicídio. 2 – No caso sob análise, não restou demonstrado que o acusado tinha a vontade livre e consciente de auxiliar a vítima a suicidar-se, ou seja, de que este tinha conhecimento de que a arma adquirida seria utilizada pela vítima para suicidar-se. 3 – Assim, é irrepreensível o juízo de impronúncia firmado pelo magistrado a quo , à luz do princípio do in dubio pro reo . 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES – APL: 00017897320098080049, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 25/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2013)

 

(2) Automutilação é ato de danificar e lesionar o próprio corpo conduta mecânica intencional, resultando em lesão corporal grave ou gravíssima resulta na qualificadora desse delito.

 

Da mesma forma do caput desse artigo para a majoração da pena exige o dolo do agente e comportamento do sujeito ativo de induzir a automutilação e por fim o nexo causal entre a figura do induzimento e o ato lesivo.

 

(3) Sujeito passivo ter resistência à prática do suicídio ou automutilação sendo decisivo ou induzimento pelo sujeito ativo que diante do suicida fragilizado conduz prática do repugnante ato.

 

(4). É motivo pequeno e ínfimo é: “É o crime praticado por motivo egoístico autoriza o aumento da pena porque o agente participou do suicídio com a finalidade de obter uma vantagem para si. O motivo é aquele que despreza a vida do suicida por considerar mais importante o interesse a se obtido por quem o induz, instiga ou auxilia o suicídio. ” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 201).

 

Exemplo clássico de motivo egoístico o agente comete o crime de induzimento para receber a herança do suicida ou com mutilação perde o posto de trabalho com beneficio ao autor do delito.

 

A torpeza e futilidade do ato do sujeito ativo do delito são consideradas como imoral e vergonho, repudiado pela sociedade pelo motivo de pequenez, repugna a ética da média dos indivíduos.

 

(5) A qualificadora objetiva o sujeito passivo imaturo de pouca idade, suscetível de convencimento e com parca resistência aos argumentos do agente e que não possui opinião formada sobre determinada situação.

 

Vítima menor é a entre 14 anos e 18 anos, tendo incompleto o desenvolvimento mental, podendo mais facilmente convencida a aniquilar a vida por qualquer causa. A droga o álcool a doença mental, diminui a resistência e a paixão é outro fator que o menor é suscetível a cometer atos por convencimento de outrem.

 

(6) A majorante com aumento de pena e quando o agente por meios computadores e de rede social instiga ao suicídio determinada pessoa ou pessoas determinadas, através de mensagens, vídeos, etc.

 

Nos tempos atuais a preocupação do legislador foi legitima pela instigamento do suicídio pela rede mundial, mas os provedores dos sites e redes sociais caberiam o bloqueio dessas mensagens que atentam contra a vida humana.

 

(7) O paragrafo quinto é outra qualificadora de majoração da pena para agente líder ou coordenador de grupo na internet. Tudo é encontrado na rede, inclusive, apologéticas postagem ao suicídio ou automutilação.

 

Os potenciais suicidas conectados as redes fragilizado psicologicamente, basta um incentivo nessas comunidades para colocar fim a vida, sendo que norma cria redruscrecimento e desestimulo a esses grupos virtuais facínoras.

 

(8) Antes do advento da Lei 13968 de 2019 que introduziu essa qualificadora parte da doutrina considerava crime de homicídio e lesão corporal a indução ao suicídio a menor de quatorze anos por ter o menor em tenra idade não ter a menor capacidade de resistência.

 

(9) Trata-se de hipóteses em que a vitima não possui capacidade de agir, seja por falta discernimento, seja por não conseguir oferecer resistência. Quando a vitima é manipulada pelo agente, age como se fosse seu instrumento. O agente possui o domínio do fato (domínio da vontade), e por isso, responde como autor mediato do crime “ (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 203).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Excelente artigo, gostaria de tirar uma dúvida (artigo 122, CP), com as mudanças trazida pela 13968/19, o induzimento, instigação ao suicidio e agora com a introdução da automutilação, a competencia pela natureza da infração (artigo 74 do CPP), continua como crime doloso contra a vida, ou seja TRIBUNAL DO JURI.

    João Carlos Soares
    Manaus/AM

    • Boa tarde João,
      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado(a) da sua confiança.
      Recente atualizamos o código penal comentado, aproveite e bons estudos!

  2. Estou com dúvida com o artigo 121, as qualificações, com grave ameaça, e emprego de armas de fogo, são majorantes e não qualificadoras?

    • Olá Rogerio!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

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