Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A revelia nos Juizados:
A primeira audiência realizada no rito sumaríssimo é a audiência de conciliação. Caso o réu não compareça, será considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações do autor. Caso o autor não compareça, ocorrerá a extinção do processo, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais. Também haverá revelia caso o autor não compareça à audiência de instrução e julgamento, percebe-se, assim, que há uma grande diferença quando comparado com o rito ordinário, art. 344 do CPC/2015, em que a revelia se dá apenas caso o réu deixe de contestar a inicial.
Tendo como escopo a solução dos conflitos preferencialmente por meio da conciliação ou transação, há maior interesse no comparecimento das partes às audiências, possibilitando que discutam sobre o litígio e assim possam conciliar-se, do que na mera apresentação de defesa. No rito ordinário, que adota uma sistemática diversa, a revelia só ocorre caso o réu deixe de apresentar contestação, a audiência de conciliação não é obrigatória e ainda que deixe de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não lhe serão aplicados os efeitos da revelia.
A doutrina baseada no CPC/1973 é neste mesmo sentido, ver a lição de Chimenti:
“Não basta a apresentação de reposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da Revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição de pena de confissão (art. 343, p. 2º, do CPC).
O art. 20 da lei especial dita que a Revelia é decorrente da ausência do demandando a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece da não apresentação de reposta ao pedido inicial.
(…)
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogado.”[1]
Do mesmo modo, nas demandas em que for necessária a assistência de advogado, caso o réu compareça à audiência conciliatória sem advogado constituído, haverá revelia. Por outro lado, há julgados que admitem o comparecimento do preposto desacompanhado de advogado, mas com contestação escrita:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA.
“Não incide o Juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide sem ouvir testemunhas, se os litigantes deixaram à sua vista farta documentação com que inspirar sua convicção” (ACV n. 2001.002527-8, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Ademais, extrai-se dos autos, que a recorrente não manifestou interesse na produção de prova oral em sua inicial ou sequer, posteriormente, quando intimada à apresentação da réplica. Deste modo, compreendendo estarem presentes todos os elementos necessários ao julgamento, adequadamente a Magistrada prolatou a sentença. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
Em que pese existir uma relação de consumo entre as partes, atraindo, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não há interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos em discussão a fim de justificar a intervenção ministerial, conforme artigos 81, parágrafo único, 82 e 92 do aludido texto legal.
CARTA DE PREPOSIÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO ASSINADA POR PREPOSTO. POSSIBILIDADE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
A Lei n. 12.137, de 18/12/09, alterou o art. 9º, §4º da Lei n. 9099/95, para minudenciar o conceito de preposto credenciado, considerando como tal, aquele que apresenta carta de preposição com poderes expressos para transigir, não aludindo a necessidade de autenticação do documento. Embora não preveja, expressamente, a dispensa, a letra da Lei n. 12.137/2009, suprimiu a exigência constante do texto primitivo do projeto. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em voto substitutivo ao projeto de Lei n. 4.924, de 2005, prolatado pelo Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, justificou entendimento quanto à questão, in verbis: “(…) a necessidade da autenticação em cartório da carta de preposição vai de encontro às propaladas informalidade e simplicidade, representando, inclusive, um recrudescimento legal, em relação ao Código de Processo Civil, o qual não contém esta exigência, quando trata dos prepostos, em seus arts. 277, § 3°, e 331. Note-se que, hoje, nem mesmo a procuração judicial, via de regra, exige o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC), o que demonstra a busca do legislador pela agilidade no andamento dos feitos (…)”. Ademais, constata-se à fl. 32 que a recorrida concedeu poderes ao procurador a fim de que constituir prepostos, portanto a carta de preposição de fl. 11 preenche os requisitos legais e não enseja em revelia.
Em relação a contestação não estar assinada pelo procurador, entende-se que se a parte pode se fazer representar por preposto em audiência para sua defesa, pode-se concluir que a defesa escrita também pode, excepcionalmente, ser realizada pelo preposto. Não se vê, assim, como declarar a revelia. Ademais, a revelia é contumácia do réu em não apresentar defesa em face dos argumentos do autor e a entrega da contestação, bem como a presença do preposto em audiência, demonstra a intenção da parte em defender-se. Nesse sentido: “O processo nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, entre outros, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. Sob esta égide, estando presente à audiência de conciliação o preposto da recorrente, apresentando inclusive contestação escrita, e apresentada a proposta conciliatória que resultou inexitosa, não se configura a revelia” (RI n. 1.291/06)
Cabe destacar que há tão somente uma presunção, pois ainda que o réu seja revel, a demanda poderá ser julgada improcedente:
“A revelia do réu, no processo especial, a exemplo do que ocorre no processo civil comum, não produz uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pelo autor. A presunção é tão-somente relativa. Daí se dessume que nem sempre a ação movida pelo autor contra o réu revel é julgada procedente. A revelia, em regra, produz os efeitos mencionados ‘salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’, como esclarece a parte final do preceito legal. Isso quer dizer que, mesmo quando o réu se torna revel, o juiz, apreciando as circunstâncias do caso, pode mitigar os efeitos da revelia, julgando a causa segundo seu livre convencimento. A Improcedência da causa, quando o réu é revel, pode ocorrer por vários motivos, seja porque se trata dos direitos indisponíveis (hipótese de difícil verificação no processo especial) ou porque os fatos não conduzem às consequências jurídicas pretendidas, ou mesmo depender, ainda, da produção de outras provas.”[2]
[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 172. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[2] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 148 e 149. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.