Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum (1), previstas na Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (2). (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Procedimento Comum Ordinário ou Sumário. A ação de anulação de sentença arbitral não difere muito de qualquer ação que siga o procedimento comum ordinário. Basicamente haverá uma fase postulatória, uma fase probatória e uma fase decisória. A análise do caso e das questões em discussão será feita horizontalmente nos limites das questões presentes nos incisos do art. 32 da Lei de Arbitragem, mas verticalmente sua análise deve ser bastante profunda, sendo viáveis todos os meios de prova em direito admitidos. É uma análise parecida com aquela feita em segunda instância de acordo com o 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A cognição do julgador, nesses casos é parcial e exauriente. Como se vê, é possível ainda não só o requerimento, mas como o provimento de medidas de urgência nesse caso para as hipóteses em que se julgue necessário suspender qualquer possibilidade de execução da sentença arbitral. Claro, a premissa deve ser a de que a sentença arbitral é hígida e só em situações excepcionalíssimas ela deve ser alterada ou ter a sua execução suspensão por meio de ação de anulação. O procedimento comum será o ordinário ou o sumário conforme o valor da causa em discussão.
2. Prazo para propositura. Natureza. O prazo para propositura da ação de anulação da sentença arbitral é de 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento, resultado de eventuais pedidos de esclarecimentos apresentados. Esse prazo é decadencial, o que significa que não se interrompe e nem se suspende, fazendo com que a parte interessada deve apressar ao máximo a apresentação de seus argumentos em juízo por via da ação de anulação da sentença arbitral, como se viu acima, ou por meio da impugnação na fase de cumprimento de sentença, como se verá abaixo. A alteração da lei já nasce inadequada porque já há um novo Código de Processo Civil promulgado.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (1)
1. A decretação de anulação e, casos de cumprimento de sentença. Nesse inciso também deve ser feita uma correção atinente à disciplina da fase de execução (cumprimento de sentença) inserida no sistema jurídico brasileiro pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro 2005 e passou a tratar o principal meio de defesa do executado pelo nome de impugnação e por meio do art. 1.027, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, a apresentação de argumentos que possam levar à anulação da sentença arbitral por meio da impugnação só é viável se respeitado o prazo de 90 (noventa) dias indicado no caput deste art. 33 da Lei de Arbitragem comentado acima. Nessa hipótese, além das matérias atinentes ao art. 32 da Lei de Arbitragem, o executado poderá discutir: falta ou nulidade da citação, se o processo correu; à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença, que são as matérias previstas no art. 1.027, § 1º. A alteração da lei nasceu inadequada porque já tinha sido promulgado o novo Código de Processo Civil.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar (1), se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem (2).
1. Este parágrafo cria a figura da sentença suplementar, aplicável para situações em o árbitro não teria decidido todos os pedidos submetidos à arbitragem, isto é, constantes do Termo de Arbitragem ou da Ata de Missão. É fundamental notar que tal disposição não se aplica para lapsos das partes, questões que não foram apresentadas como pedidos ou que poderiam ter sido apresentadas.
2. Trata-se de uma medida que subverte a lógica da relação da arbitragem com o Judiciário. Ainda que a sentença pode ser incompleta, ou melhor, citra petita, a convenção de arbitragem não estará extinta, sendo correto que o árbitro analise eventualmente se faltou algo. Não há nenhum motivo para transferir a jurisdição dos árbitros para o Judiciário caso tenha faltado a análise de algum pedido.
Jurisprudência:
STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA; SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.
STJ: REsp 693219