TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.[1]
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.[2]
- §1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
- §2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.[3]
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martin
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.
136. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA
O Conselho Federal, conforme preceituado no artigo 78 do Estatuto, editou o Regulamento da Advocacia e da OAB em 16 de outubro e em 6 de novembro, ambos de 1994, havendo algumas alterações posteriores. As alterações no Regulamento cabem ao Conselho Federal (art. 54, V), com quórum de 2/3 (dois terços) das delegações.
Conforme ressaltado por Paulo Lôbo[4]: “O Estatuto é uma lei compacta, que procurou tratar apenas das matérias que se encartassem na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações). Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento Geral, mediante delegação de competência legal ao Conselho Federal da OAB, cumprindo-lhe editá-lo ou alterá-lo, com idêntica força de obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos”.
137. REGIME DOS SERVIDORES DA OAB
No antigo Estatuto de 1963, conforme comentamEugênio R. Haddock Lobo e Francisco Costa Netto[5], “O dispositivo determina imperativamente que aos servidores da Ordem se aplica o regime estatutário do funcionalismo público civil da União e Leis complementares. Isto significa que a norma visou excluir os servidores da Ordem do regime da Legislação Trabalhista(…)”. Mas em 1969 o regime estatutário foi extinto (artigo primeiro do Decreto-Lei nº 968), que revogou o mencionado artigo 148 do antigo estatuto, e os empregados da OAB passaram a ser celetistas.Isto foi reiterado pelo novo Estatuto de 1994, que assinalou o regime trabalhista aos servidores da OAB.
O objetivo do artigo 78 e parágrafo em comento é reafirmar a condição dos servidores da OAB de subordinados à legislação trabalhista. Hoje, por causa do tempo decorrido, são diminutos os empregados sob o regime anterior, protegidos pelo direito adquirido.
138. CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS
A Conferência dos Advogados é evento máximo, de natureza consultiva e política, da classe. Nos termos do artigo 145 do Regulamento Geral da Advocacia, tem por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados. A discussão das questões e problemas nacionais visando ao aperfeiçoamento das instituições jurídico-sociais é outro objetivo do encontro.
Realizada no triênio, a Conferência não pode ser agendada para o ano de eleição na OAB. É organizada por uma comissão, designada pelo Presidente do Conselho Federal, a quem cabe definir os objetivos da Conferência e a metodologia dos trabalhos.
Esse megaevento democrático permite a participação de todos os advogados e estagiários, além dos advogados estrangeiros convidados e de outras pessoas cuja participação o Conselho julgar que engrandece o acontecimento.
Os temas da Conferência são discutidos e desenvolvidos em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes. As sessões são dirigidas por um Presidente e um relator, escolhidos pela comissão organizadora do evento (cf. art. 149 e parágrafos do Regulamento Geral da Advocacia).
“Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, acrescidas de painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes, dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora. Nos painéis, ocuparam os expositores a metade do tempo total, reservando-se a outra metade a debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes.”.[6]
As conclusões da Conferência, com repercussão em todo o meio jurídico, têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.
139. COLÉGIO DOS PRESIDENTES DAS SECCIONAIS
O Colégio dos Presidentes das Seccionais, criado pelo Conselho Federal em 1987, por meio de provimento do Conselho Federal, objetiva promover o intercâmbio de experiências entre as diversas seccionais e a formulação de proposta e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal (na forma do art. 1º do Provimento nº 61/87).
O Colégio reúne-se duas vezes por ano, podendo haver convocação extraordinária quando o Presidente do Conselho Federal julgar necessário ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes do Conselho das seccionais. O tema básico, o local e a data de cada reunião serão dados a conhecer em trinta dias, no mínimo, de sua convocação (na forma do art. 4º do citado provimento).
Além do temário básico objeto da convocatória do Conselho, poderão ser apreciadas outras matérias de relevância para a classe dos advogados, por meio de proposições ou indicações a critério da maioria dos membros presentes ao Colégio dos Presidentes (na forma do art. 4º, parágrafo único, do referido provimento).
No âmbito estadual, o Colégio dos Presidentes das Subseções, regulamentado pelo Regimento Interno da seccional, também deve colaborar para o aprimoramento da atividade advocatícia.
140. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Direito de voto a ex-Presidente — O Estatuto manteve o direito de voto aos ex-Presidentes do Conselho Federal, membros natos, com mandato até 31 de março de 1995 e do Conselho Seccional com mandato até 31 de janeiro de 1995. É que o antigo Estatuto, de 1963 (art. 13, parágrafo 1º), consagrava aos ex-Presidentes o direito de voz e voto nas deliberações. Esse dispositivo objetivava preservar o direito adquirido.
O Estatuto também observou o princípio do direito adquirido em outras duas situações: a) dos advogados inscritos nos quadros da OAB quando da promulgação do Estatuto que não se submeteram ao Exame de Ordem, em razão de estágio profissional e resultado favorável à sua aptidão, dispensando-os do Exame de Ordem, desde que comprovassem em até dois anos da vigência da lei ora comentada o exercício e o resultado do estágio profissional, conforme preceitua o artigo 84 do Estatuto; b) dos membros dos Ministérios Públicos para o exercício da advocacia que optaram pela inscrição na OAB com exercício simultâneo com o cargo no MP e que tomaram posse antes da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 (art. 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Transitórias). Mas estes são impedidos de advogar contra pessoas de direito público ou que tenham relação direta com suas atribuições, da mesma forma que era estabelecido no Estatuto de 1963, artigo 85, IV.
PROCESSO: EMENTA Nº 51/2003/OEP. Pagamento de ajuda de custo. Indeferimento. — A Resolução nº 001/2002, que disciplina o pagamento das despesas com viagens a serviço do Conselho Federal da OAB, para atendimento de despesas de Diretores, Conselheiros, Servidores e Colaboradores, fornecimento de passagens, dentre outras providências, não prevê a hipótese de pagamento de “ajuda de custo” em favor de servidores. Na verdade, eventuais despesas serão cobertas e pagas pelo Conselho Federal exclusivamente sob o sistema de reembolso, mediante prestação de contas, inexistente no caso dos autos. — Inteiramente correto, portanto, o indeferimento da douta Presidência do pedido de “ajuda de custo” em favor do servidor recorrente, posto que amparado nas determinações da Resolução nº 001/2002, que, em última análise, inspira-se nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. — Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (Recurso nº 0006/2003/OEP. Relator: Conselheiro Federal Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 19.5.2003, por unanimidade, DJ de 2.2.2004, p. 857, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Subseções. Ampla autonomia. Manutenção das disposições do EAOAB. PROCESSO: Proposições aprovadas no painel “I Encontro Nacional das Subseções”, da XVI Conferência Nacional dos Advogados. São rejeitadas proposições que importem na alteração estatutária para assegurar ampla autonomia a todas as Subseções, devendo ser mantidas as determinações atuais, a fim de serem consideradas as peculiaridades de cada Estado e cada Subseção a ser instituída. Proposições sobre matérias diversas acatadas — III, IV.2, IV.4, IV.5 e IV.6 — e rejeitadas as demais. (Proc. 4.197/97/CP, Rel. Fides Angélica C. V. M. Ommati, j. 17.3.1997, DJ de 7.4.1997, p. 11408). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
[1]O Regulamento Geral aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de 1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p.31210-31220.
[2]Ver Provimento nº 84/1996.
[3]Ver arts. 145 a 150 do Regulamento Geral.
[4]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 356.
[5]LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 428.
[6]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 428.