Capítulo VI
Das eleições e dos mandatos[1]
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
- §1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
- § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
- §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
- §2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.[2]
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:[3]
I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II – o titular sofrer condenação disciplinar;
III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:[4]
I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;[5]
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. [6]
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.
126. PROCESSO ELEITORAL DA OAB
No último ano do mandato do Conselho Seccional, são convocadas eleições sessenta dias antes do pleito, as quais se realizam, por via direta, na segunda quinzena de novembro, para o preenchimento da Diretoria, dos conselheiros e suplentes e dos membros da Caixa de Assistência dos Advogados para o mandato de três anos.
O edital convocatório das eleições, com ampla divulgação, deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, devendo conter dia da eleição, prazo de registro das chapas, modo de composição da chapa, prazos para impugnação das chapas, entre outros requisitos. Somente são admitidas chapas completas com indicação de todos os cargos e conselheiros. O prazo para inscrição das chapas é de até trinta dias antes da votação.
A Diretoria seccional deverá constituir Comissão Eleitoral composta de cinco advogados inscritos na seccional e que não participem de nenhuma das chapas, para acompanhar o processo eleitoral, admitindo-se que qualquer advogado argua a suspeisão dos membros da Comissão no prazo de cinco dias após a publicação do edital que convocar a eleição.
Contra as decisões desta caberá recurso ao Conselho Seccional no prazo de quinze dias, exceto se a maior parte dos membros do Conselho estiver concorrendo na eleição. Neste caso o recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Conselho Federal. Tal disposição foi introduzida pela Resolução nº 2/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal, como meio de assegurar maior imparcialidade.
“Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço postal dos advogados.” (artigo 128, parágrafo 3º do Regulamento Geral) para que possa fazer a sua campanha perante os inscritos na seccional. Houve alteração do dispositivo do Regulamento, que antes permitia ao próprio candidato fazer esta solicitação. Os não atendidos têm recorrido ao Judiciário, sendo-lhes a jurisprudência favorável: ADMINISTRATIVO. OAB. CANDIDATO REGISTRADO. FORNECIMENTO DE LISTAGEM CONTENDO OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS ADVOGADOS. ART. 128, PARÁGRAFO 3º DO REGULAMENTO GERAL DA ORDEM. LIMINAR. DEFERIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I. O art. 128, parágrafo 3º do Regulamento Geral da OAB estabelece que o candidato, devidamente registrado, desde que formule requerimento, terá acesso a listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados, estabelecendo ainda o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o fornecimento pelo Conselho da Seccional ou pela Subseção. II. Liminar deferida às fls. 74/77, para determinar que a autoridade coatora apresente os endereços eletrônicos dos advogados inscritos na OAB-CE. III. Ocorrendo a entrega das informações pleiteadas, resta consolidada a situação fática, impondo-se, portanto, a manutenção do decisium. IV. Remessa oficial improvida. TRF5- CE 2006.81.00017373-1, Quarta Turma, Publicado da Justiça de 08/08/2007, página 800, no.152.
O Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal, que dispõe sobre as eleições das Seccionais, em seu artigo 11, estabelece que o endereço postal do advogado não inclui o seu endereço eletrônico, seu e-mail. Para que a chapa possa realizar a propaganda por este meio, ela deverá enviar a propaganda à Comissão Eleitoral designada pela Diretoria do Conselho Seccional, que encaminhará a mensagem aos inscritos na Seccional, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso d, do referido provimento.
Esta disposição destina-se apenas a evitar abusos pelas chapas, que, possuindo o endereço do advogado, poderiam enviar-lhe quantidade imoderada de mensagens. Não se destina, como observado em Santa Catarina, a servir de instrumento de censura às propagandas. Em ação proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina (processo nº 5019805-13.2012.404.7200), uma das chapas que concorria ao pleito questionou a legalidade de censura à propaganda estabelecida pela Diretoria da Seccional. Em sede de liminar, o juiz decidiu ser ilegal tal restrição, ordenando que a Seccional se abstivesse de fazê-lo. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de não existir qualquer previsão na legislação pertinente, o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB e o Provimento 146/2011, bem como na legislação eleitoral, que, conforme o artigo 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, deve ser utilizado supletivamente na ausência de normas.
Pode haver alteração da chapa antes da eleição, ocorrendo em caso de desistência, morte ou inelegilibilidade de qualquer integrante da chapa (artigo 131, parágrafo 6º, do Regulamento Geral), considerando-se votado o substituído.
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na seccional, sob pena de multa se não justificar sua ausência, no percentual de 20% do valor de uma anuidade.
O início do mandato, que é de três anos para todos os membros da OAB, começa em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, exceto o Conselho Federal, cuja posse é no dia 1º de fevereiro do mesmo ano.
A votação é secreta, por meio de urna eletrônica. Somente na impossibilidade de serem realizadas por meio destas serão utilizadas cédulas, que deverão ser únicas, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas.
O Conselho Federal em 09.12.2005 (DJ. p. 664, S 1) procedeu a significativa alteração no Regulamento da Advocacia (artigo 133), objetivando reduzir gastos e abusos politícos e economicos da campanha eleitoral para cargos eletivos da OAB. Posteriormete foi expedida a Resolução 2/2011 pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, a qual acrescentou mais restrições. Tornou-se ilícita a propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, outdors ou carros de som ou assemelhados, inclusive na imprensa, através de anúncio, que exceda um oitavo de página padrão e a um quarto de página em revista ou tablóide, não podendo exceder dez edições.
Coibiu-se o “uso de bens imóveis e móveis pertecentes à OAB ou Administração direta ou indereta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em beneficio de chapa ou do candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes. (parágrafo IV do supramencionado artigo 133). E também a utilização de servidores da OAB em atividade de campanha eleitoral.
Vedou-se a divulgação de pesquisa eleitoral quinze (trinta) dias da data das eleições. No período de noventa dias proibiu-se a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes. No período de sessenta dias, a promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB.
Também foi vedado o parcelamento de débitos a advogados, inclusive no dia da eleição, salvo resolução prévia aprovada com antededência, de sessenta dias, do pleito, posto que os membros do Conselho Seccional poderiam utilizar-se deste artifício para captar votos. No período de trinta dias antes da data das eleições, sequer poderá ser feita a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar.
O Presidente da Comissão Eleitoral pode, desde logo, determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso dentro de três dias à Comissão eleitoral. (Nos termos parágrafo quinto do artigo 133 do Regulamento da Advocacia).
A sanção para a transgressão das regras eleitorais é a perda do registro da chapa e, se for o caso, a anulação dos votos obtidos. Se mais da metade dos votos forem anulados deverá ser realizada nova eleição dentro do prazo de trinta dias. O procedimento é sumário para apuração, com o prazo para defesa de cinco dias, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, sendo a oitiva realizada nos três dias subseqüentes. Depois de encerrada a instrução processual é firmado o prazo exíguo de dois dias para alegação finais, quando se seguirá decisão também em dois dias, devendo ser assegurado, como em todo procedimento administrativo, ampla defesa ao representado, sob pena de nulidade do curso processual.
A eleição da Diretoria do Conselho Federal para o mandato de três anos é realizada, de forma indireta e por voto secreto, no dia 31 de janeiro do ano seguinte da eleição do Conselho Seccional. A posse é realizada no dia seguinte da eleição e é considerada eleita a chapa (sempre composta de Conselheiros Federais exceto o Presidente) que obtiver maioria simples dos votantes (cada membro terá direito a um voto) das delegações de cada unidade federativa.
127. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
“A elegibilidade é a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação”.[7]
O parágrado 2º do artigo 131 do Regulamento do Estatuto da Advocacia preve que somente os advogados que atendam a certos requisitos podem integrar uma chapa, em outras palavras, podem candidatar-se. Esses requisitos são os seguintes:
- a) ser advogado inscrito na respectiva seccional. Gisela Gondin Ramos[8]observa: “(…) A inscrição poderá ser principal ou suplementar. Em sendo suplementar, o candidato deverá comunicar ao Conselho Seccional onde tenha inscrição principal (…)”;
- b) estar em dia com as anuidades;
- c) não ocupar cargo incompatível com a advocacia em caráter permanente ou temporário;
- d) não ocupar cargos ou funções das quais possa ser exonerávelad nutum. Assinala Carlos Roberto Faleiros Diniz[9]: “(…) O advogado nessa condição é dependente, não pode exercer cargo algum. Se é demissívelad nutum, fica presa fácil da autoridade à qual está subordinado. Perde a independência e arrojo necessários à defesa da classe, especialmente quanto a seus direitos e prerrogativas”;
- e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
- f) exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos, excluído o período de inscrição como estagiário. Segundo Paulo Lôbo[10], “(…) A prova há de se fazer com documentos e certidões de efetivo exercício profissional, no desempenho das atividades privativas de advocacia, previstos no art. 1ºdo Estatuto”. A Comissão Eleitoral exige todos os documentos do candidato para que se comprove o efetivo exercício profissional;
- g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado. No caso de rejeição das contas o advogado não poderá integrar chapa nos oito anos seguintes. Bem observa Carlos Roberto Faleiros Diniz[11]: “(…) Aqui se aplica em relação à Subsecção se o dirigente quer a reeleição, mas apresenta débito ou não cumpriu as prestações de contas ao Conselho Estadual. As contas rejeitadas ou até a ausência de prestação de contas ao Conselho, durante o exercício do mandato, impedem a candidatura a cargo eletivo”.
- h) havendo contas julgadas irregulares por haver comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Federal, ter ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de oito anos antes mencionado;
- i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.O artigo 131-A, com o intuito de reforçar dois destes requisitos, determina serem condições de elegibilidade: “ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de cinco anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas”.
128. EXTINÇÃO DO MANDATO
O mandato do advogado eleito é extinto automaticamente com a perda do cargo, sem qualquer procedimento perante a OAB, ainda que antes do seu término, conforme preceitua o artigo 66 do EAOAB, quando:
I – ocorrer o cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional, por falecimento, exclusão ou no caso de o advogado passar a exercer cargo incompatível com a advocacia, perdendo as condições de elegibilidade (vide comentário aos artigos 8º e 11);
II – o titular sofrer condenação disciplinar. É a perda da condição de elegibilidade em decorrência de decisão transitada em julgado que aplica ao advogado pena por transgressão a preceito ético;
III – o titular faltar, por motivo não justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de qualquer órgão deliberativo do Conselho, Diretoria, Subseção ou Caixa de Assistência dos Advogados.
Orlando de Assis Corrêa[12] bem declina o procedimento a ser adotado diante da extinção do mandato: “Verificada qualquer destas hipóteses, o presidente do órgão a que estiver vinculado o advogado deve comunicar o fato aos demais integrantes da diretoria e, sem necessidade de maiores discussões, ser declarada a extinção do mandato, com comunicação ao presidente do Conselho Seccional do interessado, para que seja imediatamente providenciada eleição, pelo mesmo Conselho, de substituto, a não ser quando haja suplente a ser convocado, fazendo-se, neste caso, a convocação”.
MEDIDA CAUTELAR n. 0005/2006/TCA. Assunto: Negação de registro. Nulidade de votos à chapa vencedora. Posse. Requerente: Jayme Jemil Asfora Filho (OAB/PE n. 13455). Requerida: Comissão Eleitoral da OAB/Pernambuco. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal MANOEL BONFIM FURTADO CORREIA (TO). EMENTA n. 004/2007/TCA. “Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a recurso em face de decisão de comissão eleitoral que anula resultado de eleição sob motivação de matéria preclusa. Imperiosidade de garantir resultado das urnas. Deferimento.” ACÓRDÃO: Vistos e relatados os presentes autos, decidem a Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, confirmar a liminar concedida pelo Relator, nos termos do seu voto. Brasília, 12 de março de 2007. Ophir Cavalcante Junior – Presidente. Manoel Bonfim Furtado Correia – Relator.
(DJ, 12.04.2007, p. 1086, S.1)
RECURSO Nº REC-0313/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/Santa Catarina. Eleição. Impugnação de Candidatura – Subseção de Tubarão/SC. Recorrente: Ademar Coradini – OAB/SC 13.539. Recorrido: Vânio Ghisi – OAB/SC 5.658. Advogado do Recorrido: Megalvio Mussi Júnior – OAB/SC 5.574. Interessado: Conselho Seccional da OAB/SC. Relator: Conselheiro Federal USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (MT). Ementa nº 047/2004 – TCA: “ELEIÇÃO – ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO PELA COMISSÃO ELEITORAL. Suprida qualquer irregularidade que possa haver em função do exercício de cargo incompatível com a advocacia, com a renúncia do mesmo, apreciada pela Câmara Municipal em data posterior ao protocolo de inscrição, não constitui motivo para indeferimento do registro da candidatura.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Sala das Sessões. Brasília, 18 de outubro de 2004. Vladimir Rossi Lourenço –Presidente. Ussiel Tavares da Silva Filho – Conselheiro Relator (MT). nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Brasília, 08 de novembro de 2004. Vladimir Rossi Lourenço –Presidente. Márcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes – Conselheiro Relator (RJ).
RECURSO REC-0147/2004/TCA. Assunto: Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/MG. Processo Eleitoral. Impugnação de candidatura. Subseção de Nanuque/MG. Recorrente: Adv. Uedson Dias (OAB/MG 34.960). Recorridos: Adv. Fabrícia Soares de Novaes (OAB/MG 79.112) e outros. Relator: Conselheiro Federal Felicíssimo Sena (GO). Ementa nº 034/2004 – TCA: I – Não prevalece a impugnação a registro de candidatura quando o impugnado demonstra estar inscrito na OAB há mais de cinco anos, além de estar em dia com sua anuidade. II – Não se deve dar tratamento muito rigoroso às regras combinados do artigo 5º com a letra “f” do § 2º do artigo 131 do Regulamento Geral, mormente quando há prova da prática profissional da advocacia, mesmo por vias diversas daquelas sugeridas pelo parágrafo único do artigo 5º do Regulamento Geral, meramente exemplificativas. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os presentes autos, decide a 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria pela manutenção do registro da Chapa Integração e Compromisso que disputou e venceu as eleições da Subseção de Nanuque (53º) da OAB/MG, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões. Brasília, 16 de agosto de 2004. Felicíssimo Sena (GO) – Conselheiro Relator. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente.
RECURSO Nº REC-0313/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/Santa Catarina. Eleição. Impugnação de Candidatura – Subseção de Tubarão/SC. Recorrente: Ademar Coradini – OAB/SC 13.539. Recorrido: Vânio Ghisi – OAB/SC 5.658. Advogado do Recorrido: Megalvio Mussi Júnior – OAB/SC 5.574. Interessado: Conselho Seccional da OAB/SC. Relator: Conselheiro Federal USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (MT). Ementa nº 047/2004 – TCA: “ELEIÇÃO – ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO PELA COMISSÃO ELEITORAL. Suprida qualquer irregularidade que possa haver em função do exercício de cargo incompatível com a advocacia, com a renúncia do mesmo, apreciada pela Câmara Municipal em data posterior ao protocolo de inscrição, não constitui motivo para indeferimento do registro da candidatura.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Sala das Sessões. Brasília, 18 de outubro de 2004. Vladimir Rossi Lourenço –Presidente. Ussiel Tavares da Silva Filho – Conselheiro Relator (MT). nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Brasília, 08 de novembro de 2004. Vladimir Rossi Lourenço –Presidente. Márcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes – Conselheiro Relator (RJ).
Eleições. Representação para anulação. Competência do plenário do Conselho Federal. PROCESSO: Representação com vistas à anulação das eleições realizadas na seccional de Minas Gerais (art. 54, item VIII, do Estatuto). Competência originária do plenário do Conselho Federal, nos termos do art. 75 do Regulamento Geral, e não da seccional ou da Terceira Câmara, esta competente apenas para apreciar “recursos relativos (…) ao processo eleitoral da OAB” (idem, art. 90). Edital de convocação das eleições que concede prazo de 15 a 30 de setembro para registro das chapas. Inobservância do preceito contido no art. 128, II, do Regulamento Geral, que estabelece prazo de “até 30 dias antes da votação”. Hipótese em que não ficou demonstrado, porém, efetivo prejuízo. Improcedência da representação, como aplicação do disposto no art. 219 do Código Eleitoral, subsidiariamente aplicável ao processo eleitoral da OAB. Decisão unânime. (Proc. nº 4.307/97/CP, Rel. José Antonio de Almeida, j. 9.12.1998, DJ de 19.1.1998, p. 5). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Eleições. Empate. Ausência de regra no ordenamento normativo da OAB. Realização de novo pleito. EMENTA: Empate em pleito eleitoral de Seccional. Ausência de regra de solução, no ordenamento normativo da OAB. Inviabilidade, em razão das peculiaridades (“chapa fechada”) das eleições da OAB. Realização de novo pleito, com observância da Resolução nº 1/94 e entre as chapas antes disputantes. (Proc. nº 1.838/94/TC, Rel. Sérgio Ferraz, Conselho Federal da OAB, j. 6.12.1994, v.u., DJ de 15.12.1994, p. 34880).
RECURSO Nº REC-0003/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da Comissão Eleitoral da OAB/MT. Recorrente: Chapa Ordem Forte e outros. Advogado do Recorrente: Roberto Dias de Campos (OAB/MT 2850-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/MT. Interessados: Chapa pela Ordem (Adv. Nilton Luis Ferreira da Silva (OAB/MT4811)), Chapa Ética e Dignidade (Adv. Cláudio Stábile Ribeiro (OAB/MT 3213)), Chapa Nova Ordem (Adv. Almino Afonso Fernandes (OAB/MT 3498-B)). Relator: Conselheiro Federal Márcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes (RJ). Ementa nº 028/2004 – TCA: Desmembramento para Câmara competente com relação à conduta anti-ética – Competência para julgar disputas eleitorais – Prazo para interposição de recurso contra decisão da Comissão Eleitoral – Aplicação do artigo 130 do Regulamento Geral – Exigência de exercício da advocacia há mais de cinco anos ininterrupto para candidato à eleição – Artigos 63 do Estatuto da OAB e Artigo 131 do Regulamento Geral – Vinculação ao Edital de Convocação e Obrigatoriedade de constar do Edital o numero de candidatos – Artigo 128 do Regulamento Geral. I – A Terceira Câmara desmembrou o recurso, encaminhando a Segunda Câmara, para apreciação e julgamento, as questões envolvendo ética, em conformidade com o disposto no artigo 89, inciso I do Regulamento Geral. II – A Terceira Câmara, conforme disposto no artigo 90, inciso I do Regulamento Geral, têm competência para declarar a regularidade da chapa Ética e Dignidade, mantendo o resultado da eleição. III – As eleições vinculam-se ao disposto no Edital, cujos termos devendo ser respeitados pelos candidatos e suas respectivas chapas, a fim de assegurar um processo eleitoral justo e democrático. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decide a Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sala das Sessões. Brasília-DF, 14 de junho de 2004. Márcio Eduardo T. da Costa Fernandes (RJ) – Conselheiro Relator. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente.
RECURSO Nº REC-0193/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra resultado das eleições da OAB/TO. Eleição. Impugnação de Candidatura. Recorrente: Mauro José Ribas (OAB/TO 753-B). Recorridos: Gomercindo Tadeu da Silveira (OAB/TO 181-B) e outros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/TO. Relator: Conselheiro Federal RAIMUNDO FERREIRA MARQUES (MA). Ementa nº 049/2004 – TCA: ELEIÇÕES NA OAB – LEGIBILIDADE E INEGIBILIDADE DE CANDIDATOS – INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, INC. II, 63 § 2º DO EOAB E 131 § 2º ALÍNEAS “C” E “D” DO REGULAMENTO. GERAL. I – ADVOGADO QUE OCUPE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA, MAS SUBMETIDO À REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, PODE SER CANDIDATO PODE SER CANDITATO A CARGOS ELETIVOS NO ÂMBITO DA OAB. II – ADVOGADA QUE OCUPE CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADORA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE SECRETARIA MUNICIPAL EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA E TORNA-SE INELEGÍVEL PARA EXERCER MANDATO NA OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso. Sala das Sessões, Brasília, 07 de dezembro de 2004. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Raimundo Ferreira Marques – Conselheiro Relator (MA). (DJ, 14.12.2004, p. 760, S 1).
RECURSO Nº REC-0192/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra resultado das eleições da OAB/AP – triênio 2004/2007. Anulação. Recorrente: Cícero Borges Bordalo Júnior – OAB/AP nº 152. Recorrido: Conselho seccional da OAB/AP. Relator: Conselheiro Federal MARCOS AUGUSTO LYRA F. CAJU (PB). Ementa nº 009/2005 – TCA: Recurso contra decisão da Comissão Seccional Eleitoral. Competência do Conselho Federal por sua Terceira Câmara. Situação excepcional. Alegação de nulidade. Conceito de maioria dos votos válidos. Inexistência de segundo turno. Desprovimento. É competente o Conselho Federal da OAB para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por Comissão Seccional Eleitoral, quando o Conselho Seccional competente tem o mandato extinto antes de seu processo e julgamento. Inexistindo previsão legal de segundo turno no processo eleitoral da OAB, considera-se vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Marcos Augusto Lyra F. Caju – Conselheiro Relator (PB). (DJ 30.03.2005, p. 498).
RECURSO Nº 0282/2006/TCA. Assunto: Recurso. Impugnação de Chapa. Inelegibilidade. Incompatibilidade. Recorrente: Renaldo Limiro da Silva (OAB/GO nº 3306). Advogado do Recorrente: Eduardo Antunes Scartezini (OAB/GO nº 9739) e outros. Recorrida: Chapa OAB Forte. Representante da Recorrida: Miguel Ângelo Cançado (OAB/GO nº 8010) e outros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/GO. Relator: Conselheiro Federal MANUEL MENESES CRUZ (SE). EMENTA 019/2006/TCA. “I. A participação de candidatos que exercem funções diretiva em Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados e que prestam serviços a seus associados, sem interesse negocial, não enseja inelegibilidade por inexistência de impedimentos para concorrer a cargos eletivos no âmbito das eleições da OAB. II. Recurso improvido.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 5 de junho de 2006. José Hipólito Xavier da Silva – Presidente em exercício. Manuel Meneses Cruz – Conselheiro Relator/SE. (DJ, 12.06.2006, p. 875, S 1).
RECURSO nº0949/2006/TCA. Assunto: Recurso. Nulidade do edital das eleições gerais. Recorrente: Francisco José Colares Filho. Recorrido: Comissão Eleitoral da OAB/CE. Interessado: Conselho Seccional da OAB/CE. Relator: Conselheiro Federal Roberto Sbravati (RS). Ementa nº 032/2006/TCA. “Eleições da OAB. Contagem do prazo para registro das chapas. Exclusão do dia da eleição, retrotraindo-se em até 30 dias antes da votação. Observância do disposto do artigo 128, II, do Regulamento Geral da OAB. Cumprimento, ainda, do preceito do artigo 131, § 4º, do mesmo diploma legal.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso, decidem os Membros da Terceira Câmara Federal da OAB, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso no que tange a contagem do prazo de registro, determinando à Comissão Eleitoral o cumprimento do disposto no artigo 131, § 4º, do Regulamento Geral. Salvador – BA, 1º de novembrode 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Roberto Sbravati – Relator/RS.
Representação nº 0019/2006/TCA. Assunto: Representação com pedido de suspensão liminar do ofício de Presidente de Seccional da OAB. Representante: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (OAB/RN nº 2605). Representado: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte – Adilson Gurgel de Castro (OAB/RN nº 670). Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO). Ementa nº 045/2006/TCA. Renúncia de mandato de Presidente Seccional. Impugnação da eleição de novo Presidente. Somente os membros do Conselho Seccional correspondente têm legitimidade para impugnar eleição interna de membro da Diretoria e do Conselho nos casos do artigo 66 do estatuto. Inteligência do artigo 50 do Regulamento Geral. Eventual apuração de infração ética do Presidente Seccional impõe remessa dos autos ao Conselho Pleno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, extinguir a Representação diante da ilegitimidade ativa do Representante e quanto à Representação disciplinar contra os Conselheiros, conhece da Representação e a encaminha ao Conselho Seccional, quanto ao Presidente, tomou conhecimento e a encaminha ao Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Salvador, 1º de novembro de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Francisco das Chagas Batista – Relator/RR. (DJ, 09.02.2007, p. 885, S.1).
[1]Ver arts. 9º, parágrafo único e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 146/2011.
[2]Ver art. 137-B do Regulame
[3]Ver art. 54 do Regulamento Geral.
[4]Ver art.137 e 137-A do Regulamento Geral.
[5]Ver Lei n. 11.179/2005.
[6]Ver Lei n. 11.179/2005.
[7]FRANÇA, Rubens Limongi (Org.). Enciclopédia Saraiva do Direito, cit., v. 30, p. 248.
[8]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 781.
[9]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 71.
[10]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 300.
[11]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 72.
[12]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 213.