Capítulo IV
Da subseção[1]
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
- §1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
- §2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
- §3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
- §4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.
- §5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
- §6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
- a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
- b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
- c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
- d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.
122. NATUREZA, ESTRUTURA E JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO
“As Subsecções são parte da OAB e, embora tenham autonomia funcional e administrativa, devem estar integradas ao Conselho Seccional. Até mesmo financeiramente as Subsecções estão ligadas a este órgão. Isso porque, conforme destacado alhures, a Subsecção sequer é dotada de fonte própria de receitas, tendo suas finanças veiculadas aos Conselhos Seccionais, os quais liberam os recursos para que a entidade implemente os projetos. Tal fato explica o porquê de, por exemplo, os funcionários das Subsecções serem contratados pelo Conselho Seccional”[2].
Bem explica Paulo Lôbo[3] a natureza deste órgão da OAB: “A Subseção é parte autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição sobre determinado espaço territorial daquele. Não é dotada de personalidade jurídica própria ou de independência, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência. É órgão do Conselho Seccional mas também é da OAB, como sua menor unidade. Autonomia, ao contrário de independência, pressupõe vínculo”.
A base territorial de atuação das subseções pode abranger vários municípios ou parte de município, inclusive da capital do Estado, sendo tudo definido pelas respectivas seccionais, que definem sua área de jurisdição e a participação na receita.
Mas, para a criação das Subseções, o Conselho Seccional, além de observar os requisitos do Regimento Interno, deve estudar a viabilidade de sua implantação, verificando o número de advogados na região e perspectiva do mercado de trabalho advocatício, entre outros (cf. art. 117 do Regulamento Geral da Advocacia).
Desde logo, a resolução que criar a Subseção deve, além de sua base territorial, definir limites de suas competências e autonomia, fixar data de eleição da Diretoria do conselho e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional (cf. art. 118 e incisos do Regulamento Geral da Advocacia).
123. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO
As Subseções têm as competências correspondentes às comuns aos Conselhos Federais e Seccionais da OAB, as estabelecidas nos Regimentos Internos das seccionais e as estabelecidas no Estatuto: zelar pelo cumprimento da finalidade da OAB em seu território e, principalmente, pela dignidade, independência e valorização da advocacia; defender as prerrogativas do advogado; e respeitar as normas que regem a advocacia.
Preleciona Gisela Gondin Ramos[4]: “O Conselho da Subseção quando instituído, desempenha funções equivalentes a do Conselho Seccional. Mas, há uma particularidade interessante neste aspecto. Diversamente do que ocorre na Seccional, este conselho não é hierarquicamente superior à diretoria. As atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Seccional são exercidas paralelamente, ou seja, atua como órgão de colaboração com a diretoria da Subseção, e objetiva descentralizar as atividades do próprio Conselho Seccional”.
124. INTERVENÇÃO NA SUBSEÇÃO
O Conselho Seccional, mediante proposta de advogados, autoridades ou ex officio, desde que aprovado por dois terços dos conselheiros estaduais, pode intervir na Subseção quando constatar violações de preceitos inseridos no EAOAB, no Código de Ética e Disciplina e no Regimento Interno das seccionais.
A intervenção é medida excepcional, diante de graves irregularidades administrativas na Subseção demonstradas por prova robusta, e visa a sanar situações que coloquem em risco a imagem da OAB e de seus inscritos. Sempre na sessão de votação e antes, quando da formação do procedimento intervencionista, é concedida à Diretoria da Subseção ampla e irrestrita defesa.
Carlos Roberto Faleiros Diniz[5] relaciona as hipóteses desencadeadoras da intervenção: “a) dissidência interna entre diretores, com desvio da função e ausência de cumprimento das obrigações legais; b) denúncia de desvio de verbas, valores e patrimônio da OAB, má administração e desmando; c) ausência de regular prestação de contas ao Conselho Seccional (EAOAB, art. 58, IV); d) má administração, desatinos administrativos que comprometem o prestígio da classe; e) desídia da diretoria, ou apatia no cumprimento dos deveres estatutários, somando-se a pequenos, médios e grandes desvarios que comprometam a OAB; f) ausência de programas que mobilizem a classe para a defesa da advocacia e do Estatuto; g) omissão no cumprimento de determinações e programas estabelecidos pela Seccional; h) improbidade administrativa; i) deixar a classe desinformada e desarticulada a ponto de comprometer o prestígio da advocacia e o papel do advogado e da própria OAB; j) alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, sem prévia e expressa autorização do Conselho Seccional; k) aquisição de bens sem prévia e expressa autorização do Conselho Seccional, a não ser que os valores utilizados tenham sido obtidos pela Subsecção em campanha própria, com a homologação e convalidação posterior do Conselho Seccional”.
RECURSO nº 0346/2006/TCA. Assunto: Recurso. Extinção da Subseção da OAB de Curitiba/PR. Recorrente: Subseção da OAB de Curitiba e Região Metropolitana. Representantes do Recorrente: Marlus H. Arns de Oliveira (OAB/PR nº 19.226) e outros. Recorridos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto (OAB/PR nº 3948) e outros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/PR. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (DF). Ementa nº 025/2006/TCA. “RECURSO – EXTINÇÃO DE SUBSEÇÃO – NULIDADES – REJEIÇÃO – CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO CONSELHO SECCIONAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há de se decretar nulidade se não se aponta concreto prejuízo adveniente das irregularidades pretensamente ocorridas no trâmite do processo. Cabe ao Conselho Seccional, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, criar e, conseqüentemente, extinguir Subseções, cujo ato somente pode ser reformado se configurada ilegalidade. A superposição de atribuições geradora de tumulto entre os órgãos da OAB é fundamento suficiente para a extinção da Subseção. Decisão recorrida que se mantém.” ACÓRDÃO: VISTOS e relatados os presentes autos, decide a 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento de julgamento (protocolo 4547/2006) e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 7 de agosto de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. José Eduardo Rangel de Alckmin – Relator/DF. (DJ, 17.08.2006, p. 864, S 1).
Representação. Formulação por Subseção diretamente ao Conselho Federal. Advogado que exerce habitualmente advocacia sem inscrição suplementar. Falta de legitimidade da Subseção para representar ao Conselho Federal. Fato que poderia configurar infração. Ementa: Representação formulada, diretamente ao Conselho Federal, por Subseção contra advogado que exerce, com habitualidade, há vários anos, sem inscrição suplementar, a advocacia em área de competência de Seccional diferente daquela onde tem sua inscrição principal. Violação do art. 10, § 2º, do EAOAB. Impossibilidade. A Diretoria de Subseção não tem legitimação para encaminhar representação, diretamente, ao Conselho Federal. A Primeira Câmara do Conselho Federal é incompetente para conhecer e julgar, originariamente, infração disciplinar cometida por advogado, cabendo-lhe, tão somente, conhecer de matérias em grau de recurso. (Proc. 4.886/96/PCA-SP, Rel. José Joaquim de Almeida Neto (PE). Redistribuição Marcos Bernardes de Mello (AL). Ementa 077/2000/PCA, julgamento: 04.09.2000, por unanimidade, DJ 13.10.2000, p. 591, S1e) Conselho Federal da OAB
Reclamação contra Presidente de Subseção. Competência do Conselho Seccional. PROCESSO: Reclamação contra Presidente de Subseção. A competência para julgar o recurso é do Conselho Seccional de origem na forma do que preceitua o artigo 58 da Lei 8.906/94. (Proc. 001.721/96/SCA-RJ, Rel. Fran Costa Figueiredo, j. 17.3.1997, DJ de 10.4.1997, p. 12142). Conselho Federal da OAB.
Subseções. Ampla autonomia. Manutenção das disposições do EAOAB. PROCESSO: Proposições aprovadas no painel “I Encontro Nacional das Subseções”, da XVI Conferência Nacional dos Advogados. São rejeitadas proposições que importem na alteração estatutária para assegurar ampla autonomia a todas as subseções, devendo ser mantidas as determinações atuais, a fim de serem consideradas as peculiaridades de cada Estado e cada Subseção a ser instituída. Proposições sobre matérias diversas acatadas — III, IV.2, IV.4, IV.5 e IV.6 — e rejeitadas as demais. (Proc. 4.197/97/CP, Rel. Fides Angélica C. V. M. Ommati, j. 17.3. 1997, DJ de 7.4. 1997, p. 11408). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
[1]Ver arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.
[2]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 33.
[3]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 310.
[4]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 764.
[5]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 30.