Artigo 850

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1912

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

A transação tem como objeto a prevenção ou a solução de litígio (art. 840 do Código Civil). Não tem objeto a transação que versa sobre direito alheio ou sobre litígio que já tivesse sido resolvido por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de objeto implica a nulidade absoluta do negócio, conforme estabelece o dispositivo.

O dispositivo deixa a entender que não há nulidade se a transação tiver sido realizada após o trânsito em julgado de sentença que resolva o litígio objeto da transação se todos os transatores tiverem conhecimento do fato. Neste caso o negócio será válido, mas, embora denominado de transação, terá a natureza jurídica de outro negócio, conforme o que estipularem as partes.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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