Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Em regra, conforme o artigo 184 do Código Civil, a nulidade de uma cláusula somente atinge a totalidade do negócio se se tratar de cláusula essencial. É essencial a cláusula determinante da realização do negócio, aquela que, se faltasse, o negócio não teria sido realizado pela perda do interesse de qualquer das partes. Assim, por exemplo, numa venda conjunta de uma biblioteca, o fato de um dos livros que a compõem não pertencer ao vendedor, não nulifica a avença, mas a inexistência de peça de um faqueiro pode justificar a anulação.
Relativamente à transação, o tratamento legal é distinto. Por importar transações recíprocas, a transação é reputada uma e indivisível e a nulidade de uma parte alcança o todo.
O parágrafo único ressalva a hipótese de a transação cuidar de direitos independentes entre si. Direitos entre os quais não haja conexão nem sejam tratados de forma conexa no negócio da transação. A hipótese é factível uma vez que a legislação processual admite a cumulação de pedidos diversos, sem conexão por situação de fato ou de direito, contra o mesmo réu. É possível que uma parte cumule ao pedido de cobrança de obrigação negocial o pedido de condenação do réu a indenizar-lhe por danos causados por acidente que não tenha relação com o negócio jurídico. Podem realizar transação que envolva ambos os pedidos. A transação será, ordinariamente, una e sujeita à regra do caput, pois o ganho de uma da parte em relação a um pedido pressupõe-se relacionado à perda que suportará em relação ao outro. Se, no entanto, a intenção das partes restar manifesta no sentido de considerar autonomamente as obrigações, então, excepcionalmente, a nulidade relativa a uma parte da transação não afetará a outra.