Artigo 1379

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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  1. Usucapião de servidões: o interessado poderá requerer a usucapião de servidão aparente, pelo uso contínuo e incontestado, por dez anos seguidos, registrando a sentença, como título hábil, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
  2. Servidões aparentes são aquelas que se revelam por obras exteriores visíveis e permanentes, como as de passagens e aqueduto, onde os caminhos e os canos são perceptíveis. Quando o interessado possuir justo título e boa-fé, requererá a usucapião ordinária (art. 1.379). Caso o possuidor não tenha título, o prazo prescricional será de vinte anos, tratando-se de usucapião extraordinária. Entretanto, resta observar que o prazo de prescrição máxima aquisitiva, admitido pelo novo Código Civil, é de quinze anos, referente à usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238.
  3. Servidões não aparentes são aquelas que não conseguem se revelar externamente, como a servidão de não construir até certa altura, de não abrir a janela, por ex., e se constituem com o simples registro do contrato no cartório imobiliário, sendo inadmitida a usucapião em relação a estas.
  4. Enunciado 251 do Conselho da Justiça Federal: “O prazo máximo para a usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”.
  5. Servidões contínuas são aquelas que subsistem e se impõe independentemente da atuação humana, como uma servidão de água (aquedutos), embora possam ser interrompidas. Descontínuas são aquela as quais o seu exercício depende da atuação humana, como uma servidão de trânsito. Servidão administrativa traduz-se pela utilização do imóvel particular para a realização de obras e serviços de interesse público, mediante indenização.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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