Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
- Usucapião de servidões: o interessado poderá requerer a usucapião de servidão aparente, pelo uso contínuo e incontestado, por dez anos seguidos, registrando a sentença, como título hábil, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
- Servidões aparentes são aquelas que se revelam por obras exteriores visíveis e permanentes, como as de passagens e aqueduto, onde os caminhos e os canos são perceptíveis. Quando o interessado possuir justo título e boa-fé, requererá a usucapião ordinária (art. 1.379). Caso o possuidor não tenha título, o prazo prescricional será de vinte anos, tratando-se de usucapião extraordinária. Entretanto, resta observar que o prazo de prescrição máxima aquisitiva, admitido pelo novo Código Civil, é de quinze anos, referente à usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238.
- Servidões não aparentes são aquelas que não conseguem se revelar externamente, como a servidão de não construir até certa altura, de não abrir a janela, por ex., e se constituem com o simples registro do contrato no cartório imobiliário, sendo inadmitida a usucapião em relação a estas.
- Enunciado 251 do Conselho da Justiça Federal: “O prazo máximo para a usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”.
- Servidões contínuas são aquelas que subsistem e se impõe independentemente da atuação humana, como uma servidão de água (aquedutos), embora possam ser interrompidas. Descontínuas são aquela as quais o seu exercício depende da atuação humana, como uma servidão de trânsito. Servidão administrativa traduz-se pela utilização do imóvel particular para a realização de obras e serviços de interesse público, mediante indenização.